Acórdão Nº 0301588-45.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021
Número do processo | 0301588-45.2019.8.24.0038 |
Data | 23 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301588-45.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: REGIANE BARRETO FRANCA POLUCENA (AUTOR) RECORRIDO: AIARA TAMARA DE CARVALHO DINIZ 02817444590 (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
VOTO DIVERGENTE E PREVALENTE: em apertada síntese, o autor narrou que adquiriu um sofá junto à empresa ré no valor de R$3.220,00. O produto apresentou vícios. A ré efetuou a troca das peças. Após isso, o autor constatou que o vício não fora sanado. O produto foi substituído. O novo sofá apresentou os mesmos vícios do anterior. A ré se negou a efetuar a devolução dos valores pagos pelo produto. O autor procurou o Procon e nada foi resolvido diante da ausência da empresa ré na audiência daquele órgão.
O autor comprovou pelas mensagens que os produtos apresentaram defeitos (conversas em 23.07 - 18h45min; 27.07 18h49min; 12.09 7h52min; 16.09 - 19h27min). Comprovou que procurou o órgão de defesa do consumidor para tentar solucionar o problema. As fotografias de Evento 5, INF13 evidenciam as manchas no sofá, inclusive adquirido impermeabilizado (conversa 13/08 - 14h44min). Além disso, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia.
Comprovado o vício no produto, o ressarcimento do valor pago R$ 3.220,00 é medida que se impõe. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12.09.2018 - Evento 1, INF7, p.12) e correção monetária, pelo INPC, contada da prolação da sentença.
No tocante ao dano moral, basta a releitura dos fatos elencados no Evento 1, INF5/ vento 1, INF7 para se inferir que o autor foi submetido a situação desgastante e indevida. Ele despendeu grandiosa parte de seu tempo na espera vã e totalmente infrutífera para obter um produto em perfeitas condições ou até a devolução dos valores pagos. Os fatos narrados pelo autor no caso concreto ultrapassam a esfera do mero dissabor. Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo a perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré.
Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii)...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: REGIANE BARRETO FRANCA POLUCENA (AUTOR) RECORRIDO: AIARA TAMARA DE CARVALHO DINIZ 02817444590 (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
VOTO DIVERGENTE E PREVALENTE: em apertada síntese, o autor narrou que adquiriu um sofá junto à empresa ré no valor de R$3.220,00. O produto apresentou vícios. A ré efetuou a troca das peças. Após isso, o autor constatou que o vício não fora sanado. O produto foi substituído. O novo sofá apresentou os mesmos vícios do anterior. A ré se negou a efetuar a devolução dos valores pagos pelo produto. O autor procurou o Procon e nada foi resolvido diante da ausência da empresa ré na audiência daquele órgão.
O autor comprovou pelas mensagens que os produtos apresentaram defeitos (conversas em 23.07 - 18h45min; 27.07 18h49min; 12.09 7h52min; 16.09 - 19h27min). Comprovou que procurou o órgão de defesa do consumidor para tentar solucionar o problema. As fotografias de Evento 5, INF13 evidenciam as manchas no sofá, inclusive adquirido impermeabilizado (conversa 13/08 - 14h44min). Além disso, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia.
Comprovado o vício no produto, o ressarcimento do valor pago R$ 3.220,00 é medida que se impõe. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12.09.2018 - Evento 1, INF7, p.12) e correção monetária, pelo INPC, contada da prolação da sentença.
No tocante ao dano moral, basta a releitura dos fatos elencados no Evento 1, INF5/ vento 1, INF7 para se inferir que o autor foi submetido a situação desgastante e indevida. Ele despendeu grandiosa parte de seu tempo na espera vã e totalmente infrutífera para obter um produto em perfeitas condições ou até a devolução dos valores pagos. Os fatos narrados pelo autor no caso concreto ultrapassam a esfera do mero dissabor. Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo a perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré.
Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO