Acórdão Nº 0301593-06.2017.8.24.0081 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-11-2018

Número do processo0301593-06.2017.8.24.0081
Data09 Novembro 2018
Tribunal de OrigemXaxim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0301593-06.2017.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Des. Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301593-06.2017.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara, em que é/são Recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA,e Recorrido Caroline Hohenberger:

A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

Presidiu a sessão e votou o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Maneghetti.

Chapecó, 09 de novembro de 2018.



Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Voto



Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento no art. 48, parágrafo único, “g”, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

O recorrente, ao interpor o presente recurso, comprovou o recolhimento, apenas das custas finais (fls. 54).

Primeiramente, ressalta-se que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no NCPC, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/95, a qual, por prevalência do princípio da especialidade, deve ser aplicada.

Ainda, conforme previsão expressa do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo recursal, que compreende a taxa de recurso e as custas finais, deve ser feito, independentemente de intimação, em até 48 horas após a interposição do reclamo, sob pena de deserção.

Extrai-se, ainda, do Enunciado 80 do FONAJE, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)."

Em caso semelhante esta Turma de Recursos já decidiu:

AGRAVO INTERNO - RECURSO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - PREPARO INCOMPLETO - VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI 9.099/95 - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - COMINAÇÃO DE MULTA DO ART. 1021, §...

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