Acórdão Nº 0301593-29.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0301593-29.2016.8.24.0020
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301593-29.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) APELANTE: LEONARDO STANGHERLIN (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LEONARDO STANGHERLIN, aduzindo, em síntese, que - em 17.1.2013 - o réu aderiu a consórcio (grupo 8322, cota 366) para adquirir automóvel (VW VOYAGE 1.0,2009/2009, preto, MGJ4096, Renavam 00167460897 e Chassi 9BWDA05U9AT108665) e foi contemplado, sendo que o pagamento do saldo devedor remanescente do consórcio foi garantido através de alienação fiduciária do bem consorciado - em 12.3.2013.
Relatou a inadimplência do réu a partir da prestação n. 34, vencida em 10.11.2015, gerando a incidência dos encargos moratórios (multa e juros de mora) sobre o valor do débito, o qual deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices de variação do preço do bem.
Pediu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem consorciado oferecido como garantia de alienação fiduciária e a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou apresentar contestação.
Requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor ou de terceiro que venha a indicar e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da resposta
Por curador especial (art. 72, II e art 257, CPC), o réu ofertou resposta, em forma de contestação (eventos 77-79-81-83-84). Suscitou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a não comprovação da constituição em mora e a incorreção do valor da causa. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o cabimento da inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade das obrigações contratuais e, por isso, pediu a revisão dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da comissão de permanência. Apresentou impugnação genérica nos moldes do art. 341 do CPC. Apontou a prática de litigância de má-fé pelo autor por formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento. Requereu a extinção do feito com o acolhimento da prefacial e, de forma subsidiária, a improcedência do pedido do autor. Pleiteou a devolução do automóvel ou do seu valor conforme a tabela FIPE com acréscimo da multa legal equivalente a 50% do valor originalmente financiado. Pediu a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos pelo autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a liminar de busca e apreensão e restringida a circulação do automóvel via RENAJUD (eventos 3-8)
Mandado de busca e apreensão cumprido (evento 13).
Excluída a restrição de circulação do veículo (eventos 26-28-29).
Manifestação à contestação (evento 89).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Jaqueline Fátima Rover proferiu sentença sem resolução de mérito para extinguir o processo por ausência de interesse processual (evento 91), nos seguintes termos:
Do exposto, extingo a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com lastro no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, DETERMINO a devolução do veículo apreendido à fl. 52 ao réu, ou, caso inviável neste estágio processual, o seu equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação de sentença.Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogados(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (grifos do original)
1.5) Dos aclaratórios
Os Embargos de Declaração opostos pelo réu foram acolhidos em parte para suprir omissão quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, à prática de litigância de má-fé pelo autor, à fixação dos honorários assistenciais e à forma de devolução do valor do automóvel caso comprovada a alienação pelo autor, pelo que acrescentou ao dispositivo da sentença (eventos 93-99):
Do exposto, extingo a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com lastro no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, DETERMINO a devolução do veículo apreendido à fl. 52 ao réu, ou, caso inviável neste estágio processual, o seu equivalente em dinheiro, tomando-se por base a tavela FIPE do dia da apreensão, devidamente atualizado pelo INPC desde a referida data, e juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença.Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256/SP, Luis Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010).Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogados(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, requisitem-se os honorários do advogado dativo via sistema de Assistência Judiciária Gratuita e arquive-se. (grifos do original)
1.6) Dos recursos
Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto o autor como o réu interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 95-102-105).
Em seu apelo, o autor defende a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, com o que pretende a reforma da sentença para sua pretensão ser julgada procedente e a sucumbência invertida.
Já o réu pretende a correção do valor da causa, o acréscimo da multa legal de 50% do valor originalmente financiado, a condenação do autor à prática de litigância de má-fé por formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento e a fixação de honorários assistenciais. Formula prequestionamento.
1.7) Das contrarrazões
Presentes (eventos 96-111).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, valor da causa, multa em caso de alienação do bem, litigância de má-fé, honorários assistenciais e sucumbência.
2.2) Da admissibilidade
Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pois oferecidos a tempo e modo, recolhido o preparo pelo autor e dispensado ao curador especial (defensor dativo) do réu (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão
Defende o apelante o preenchimento do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão submetido ao rito do Decreto-Lei 911/69, pois provou a prévia constituição em mora do devedor fiduciante.
Com razão.
Dispõem o art. 2º, § 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014:
Art. 2º. [...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...]
Logo, não é mais necessário que a notificação extrajudicial seja feita obrigatoriamente por serventia extrajudicial, sendo válida aquela enviada por carta registrada com aviso de recebimento.
Outrossim, cediço que a constituição em mora pode ser comprovada mediante envio da notificação extrajudicial por telegrama, desde que o recebimento seja certificado pelos Correios.
Esse é o entendimento consolidado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o Enunciado XIV, publicado em 19, 20 e 21.2.2019, verbis:
Enunciado XIV. O ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
Deste Tribunal:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA - E RECEBIDA - PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE TELEGRAMA. MORA COMPROVADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial enviado por meio de telegrama, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que o ato do...

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