Acórdão Nº 0301594-16.2014.8.24.0042 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021
Número do processo | 0301594-16.2014.8.24.0042 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301594-16.2014.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ROCHIELI SIMIONATO (RÉU) RECORRIDO: COMERCIAL DE PISCINAS E PEDRAS BEDIN LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010324803v2 e do código CRC fabc6e68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 8/4/2021, às 13:41:29
RECURSO CÍVEL Nº 0301594-16.2014.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ROCHIELI SIMIONATO (RÉU) RECORRIDO: COMERCIAL DE PISCINAS E PEDRAS BEDIN LTDA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. TRANSMISSÃO MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DOS TÍTULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FIRMA APOSTA. PREFACIAL AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS FORAM SUSTADAS POR DESACORDO COMERCIAL COM O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE. DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE O EMITENTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO AFETA O PORTADOR DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS INCONTROVERSO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ROCHIELI SIMIONATO (RÉU) RECORRIDO: COMERCIAL DE PISCINAS E PEDRAS BEDIN LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010324803v2 e do código CRC fabc6e68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 8/4/2021, às 13:41:29
RECURSO CÍVEL Nº 0301594-16.2014.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ROCHIELI SIMIONATO (RÉU) RECORRIDO: COMERCIAL DE PISCINAS E PEDRAS BEDIN LTDA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. TRANSMISSÃO MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DOS TÍTULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FIRMA APOSTA. PREFACIAL AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS FORAM SUSTADAS POR DESACORDO COMERCIAL COM O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE. DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE O EMITENTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO AFETA O PORTADOR DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS INCONTROVERSO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam...
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