Acórdão Nº 0301596-29.2017.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0301596-29.2017.8.24.0026
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301596-29.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: JOSE HORACIO ROSA (RÉU) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. H. R. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação Regressiva de Cobrança de Seguro de Automóvel n. 0301596-29.2017.8.24.0026, ajuizada por A. C. de S. G., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 105, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por A. C. de S. G. contra J. H. R. para condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 7.885,26, atualizado monetariamente do INPC desde o pagamento e com juros de mora de 1% da citação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte ré, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, no entanto, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o réu apelante aduziu ausência de comprovação da sua culpa, porquanto considera o boletim de ocorrência inconclusivo, bem como que há dúvidas de que o seu veículo foi o causador do dano. Sobre o dano material, sustentou a ausência de três orçamentos, não sendo possível constatar se de fato as avarias consertadas sobre seu veículo segurado foram todas ocasionadas pelo acidente, os quais representam conjunto probatório insuficiente frente ao art. 373, I, do CPC (Evento 116, PET1 - autos de origem).

Em contrarrazões, a apelada argumentou que os documentos juntados foram elaborados por oficinas especializadas no conserto de veículos, sendo que em todos consta a placa do veículo segurado. Ainda, no que se refere ao boletim de ocorrência, destacou a sua fé-pública, o qual atestou a culpa do apelante pelo acidente (Evento 120, CONTRAZAP1 - autos de origem).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

A tese recursal centra-se na ausência de comprovação da culpa do réu condutor e a fragilidade das provas apresentadas pela autora, a ensejar a condenação regressiva pretendida.

Colhe-se dos autos que a autora efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 7.885,26, pagos a terceiro com quem manteve contrato de seguro e em razão de sinistro envolvendo o veículo segurado. Sustentou que pelo fato de o réu ter sido o responsável pelo acidente por apresentar sinais de embriaguez e colidir na traseira do veículo segurado, tem direito ao devido ressarcimento (Evento 1, PET1 - autos de origem).

Analisado o presente feito, antecipa-se que o apelo não merece provimento.

Concentrando-se no ponto central dos autos, qual seja, a comprovação da culpa do réu condutor na ocorrência do sinistro, dada a objetividade da fundamentação lavrada na sentença do juiz Rogério Manke, adoto suas razões de decidir (Evento 105, SENT1 - autos da origem):

"Da culpa

No caso, verifico que foi elaborado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. O documento tem fé pública e gera presunção de veracidade do seu conteúdo. Apenas quando produzidas sólidas provas em sentido contrário é que se pode afastar referida presunção, consoante entendimento consolidado da jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:

O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. [...] (TJSC, AC n. 2013.010946-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2015).

E mesmo ausente o croqui da dinâmica do acidente, verifica-se não ter a autoridade limitado-se a colher as declarações das partes, tendo inclusive realizado a prisão em flagrante do réu após diligências realizadas no local, razão pelo qual o referido boletim de ocorrência não se trata de mera colheita unilateral das versões dos envolvidos.

No documento juntado (Acidente de Trânsito/Prisão-Apreensão), datado de 11.09.2016, extraio que a guarnição policial foi acionada e, chegando ao local, encontraram apenas a parte autora, tendo esta relatado que o réu transitava em zig-zag na pista colidindo, posteriormente, por três vezes na traseira do seu veículo,. E, ao descer do carro, apresentava visível estado de embriaguez (fala arrastada, dificuldades para se manter em pé, fatos depois constatados pela autoridade policial). Disse, ainda, que posteriormente o réu fugiu do local em alta velocidade.

Consta no documento, ainda, que diante do relato e da informação da placa do veículo, a autoridade policial dirigiu-se até a residência e encontrou o veículo danificado na parte frontal, bem como o réu em aparente estado de embriaguez. Ao ser preso, sendo o boletim de ocorrência, o réu confessou ter batido no veículo do autor e fugido posteriormente. Disse, ainda, ter ingerido bebida alcoólica depois do acidente e que "seu pé teria...

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