Acórdão Nº 0301596-88.2018.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0301596-88.2018.8.24.0092
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível0301596-88.2018.8.24.0092

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO BANCO RÉU.

1. INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BENEFÍCIO. AUTORA QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO INTEGRAVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, GOZANDO, POR ISSO, DE BENEFÍCIO QUANTO À TAXA DE JUROS PACTUADA, O QUAL FOI CESSADO EM RAZÃO DE SUA DEMISSÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ DUAS HIPÓTESES PARA A CONCESSÃO DA TAXA DE JUROS COM BENEFÍCIO, SEJA POR SER O CONSUMIDOR FUNCIONÁRIO DO BANCO OU DE SEU CONGLOMERADO, OU, POR OPTAR PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ANOTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AS EXIGÊNCIAS OCORREREM CONCOMITANTEMENTE. AUTORA QUE, EMBORA TENHA SE DESLIGADO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO RÉU, MANTEVE O RESPECTIVO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FATO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU-APELANTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

2. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.

TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA, CUJO ENCARGO NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA PREVISTA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 - RESP N.1.578.553/SP). PONTO ACOLHIDO.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.932 DO BANCO CENTRAL. ENCARGO COM PREVISÃO CONTRATUAL E EM VALOR MÓDICO. ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA LÍCITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO ATENDIDO.

Em sede de multiplicidade de recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, fixou estas teses, para os fins do art. 1.040 do CPC/2105:

"2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).

3. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, TIDO POR EXCESSIVO. PLEITO DE REDUÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. VERBA ESTIPULADA EM VALOR DETERMINADO, COM BASE NA EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, NO CASO DOS AUTOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC [...] A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado" (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

4. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DA DECAÍDA DE CADA PARTE, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, QUE RESULTA NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC.

5. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO PARCIAL DO APELO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC INAPLICÁVEL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301596-88.2018.8.24.0092, da comarca da Capital - Bancário 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é Apelante Itau Unibanco S/A e Apelada Fernanda Ribeiro Prates.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Fernanda Ribeiro Prates ajuizou ação de revisão de contrato contra Itau Unibanco S/A, informando que celebrou com o réu contrato particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças n. 10135403807, no qual incidem encargos abusivos, os quais requer a revisão.

O despacho de fls. 98-99 determinou a emenda da petição inicial, o que foi cumprido às fls. 102-122.

A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de fls. 123-125, sobrevindo a comprovação do pagamento das custas iniciais (fls. 128-134).

Ao receber a inicial, o magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu (fls. 135-142).

Contra tal decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 413-429).

Devidamente citado (fls. 151), o réu apresentou contestação (fls. 153-165), argumentando, em síntese, que: (a) ausente abusividade no contrato; (b) a taxa de juros reduzida era condicionada ao vínculo empregatício mantido pela autora com o réu; (c) os juros remuneratórios não discrepam da taxa média do mercado; (d) a taxa de avaliação e a tarifa de serviço de administração são legais; (e) não há valores a serem devolvidos; (e) incabível a inversão do ônus da prova.

Réplica às fls. 179-190.

Na data de 4-6-2019, o juiz da causa, Dr. Silvio José Franco, prolatou sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls, 202-214):

Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato movida por Fernanda Ribeiro Prates em face do Itaú Unibanco S/A para:

a) afastar a cobrança das Tarifas de Avaliação de Bem e Administração, nos termos da fundamentação;

b) limitar os juros remuneratórios à taxa expressamente contratada de 0.5654% ao mês e 7,00% ao ano, reconhecendo-se abusivo o disposto da cláusula 18.4 do contrato firmado entre as partes;

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Comunique-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do Agravo de instrumento n. 4024240-15.2018.8.24.0000.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.

Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração (fls. 218-220), os quais foram julgados improcedentes (fls. 232-234).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 221-229), argumentando, em resumo, que: (a) inexistente abusividade na cláusula que estipula a taxa benefício, uma vez que a autora tinha plena ciência de os juros reduzidos decorriam da relação empregatícia; (b) não houve alteração unilateral e abusiva do contrato, até porque a nova taxa é inferior à taxa média do mercado; (c) as tarifas de avaliação de bens e de administração do contrato são legais; (d) não há valores a serem devolvidos; (e) os honorários de sucumbência foram fixados em valor excessivo, devendo ser reduzidos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 241-258.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por vinculação (fls. 260-262).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de administração, limitar os juros remuneratórios à taxa expressamente pactuada, reconhecendo a abusividade do disposto na cláusula 18.4 do contrato, e determinar a repetição do indébito na forma simples.

Insurge-se o banco réu, argumentando, em resumo, a ausência de abusividade nas cláusulas do contrato, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Dos juros remuneratórios -...

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