Acórdão Nº 0301598-07.2017.8.24.0282 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0301598-07.2017.8.24.0282
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301598-07.2017.8.24.0282

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUI A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA PELA OFERECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS ESPECÍFICOS. RECEITUÁRIO MÉDICO APRESENTADO NÃO FUNDAMENTADO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 106. RESP 1657156. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301598-07.2017.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna, em que é Recorrente: Ivani de Souza dos Anjos e Recorrido: Município de Jaguaruna.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com o decidido no Tema 106, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do...

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