Acórdão Nº 0301599-88.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-05-2017
Número do processo | 0301599-88.2014.8.24.0090 |
Data | 11 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301599-88.2014.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301599-88.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. HOTEL FAZENDA. ACOMODAÇÕES EM ESTADO PRECÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INSURGÊNCIA DA RÉ NO TOCANTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 1.000,00). DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301599-88.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda. e Recorrido Luiza Knierim Correia e Rafael Dias.
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que o juiz leigo apreciou as teses esposadas com propriedade (decisão devidamente homologada pelo juiz togado), aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Aliás, em caso análogo:
[...] DANO MORAL - HOSPEDAGEM DE QUALIDADE FLAGRANTEMENTE INFERIOR AO PREVIAMENTE ACORDADO - TRANSFERÊNCIA DE HOTEL - COBRANÇA EM DUPLICIDADE, PORQUANTO OS SERVIÇOS DO HOTEL ANTERIOR ESTAVAM PAGOS - DANO MORAL INDENIZÁVEL - TRANSTORNOS OCORRIDOS QUE FRUSTRARAM A EXPECTATIVA DE LAZER DOS AUTORES - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM BEM DOSADO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima como todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora (TJSC: AC 2004.025329-0, relator Joel Dias Figueira Júnior, 13.3.2007).RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (3ª T. Rec., Recurso Inominado n....
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