Acórdão Nº 0301601-92.2015.8.24.0035 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0301601-92.2015.8.24.0035
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301601-92.2015.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301601-92.2015.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ALEXANDRA MARIANO ADVOGADO: DJONATAN HASSE (OAB SC039208) APELANTE: EDUARDO LUIS GONCALVES ADVOGADO: RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Eduardo Luís Gonçalves (autor) e Alexandra Mariano (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 37, SENT46, p. 102-105) que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
EDUARDO LUIS GONÇALVES, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda e Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, contra ALEXANDRA MARIANO, também qualificada. Relatou, em síntese, que em meados de junho de 2011, efetuou a venda do veículo Peugeot 207HB XRS, placas MHB-7259, à ré. Ficou convencionado verbalmente que a ré iria adimplir as 41 parcelas restantes, decorrentes de contrato de alienação fiduciária junto à PSV Financeira Brasil, em nome do autor, que gravava o bem vendido. Salientou que a ré não adimpliu várias parcelas junto à instituição financeira, sendo que o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do veículo e, por fim, pugnou pela procedência dos pedidos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido às págs. 55-56, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou resposta, por meio de contestação. Sustentou a impossibilidade de rescisão contratual, em razão da purgação da mora, reconhecendo e depositando em juízo o montante referente aos pagamentos adimplidos pelo autor, no importe de R$ 3.020,13. Rechaçou o pedido de condenação por danos morais em razão da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela improcedência da demanda. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica às págs. 87-100.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
IV- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (NCPC, art. 487, I) os pedidos formulados por EDUARDO LUIS GONÇALVES contra ALEXANDRA MARIANO para condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data da publicação desta sentença, além de juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 15% sobre o valor da condenação (arts. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do NCPC).
V- Indefiro o benefício da justiça gratuita à requerida, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse o contido nas declarações de págs. 79-82, que são incompatíveis com a condição econômica ordinária de profissionais do ramo imobiliário.
É sabido que "À míngua de prova da hipossuficiência da parte, é de negar-se a benesse" (AC n. 2009.002386-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072188-8, de Guaramirim, rel. Des. Cid Goulart , j. 31-05-2011).
VI- Libere-se, imediatamente, a quantia depositada à pág. 78, em favor da parte autora, conforme requerido na pág. 101.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Em caso de recurso, certificada a tempestividade, às contrarrazões e após ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ituporanga (SC), 3 de outubro de 2017. (Grifos no original)
Em suas razões recursais (evento 44, PET52, p. 1-8), a parte ré assevera preliminarmente que está desempregada e que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, impugna a ocorrência de dano moral indenizável e argumenta que, apesar de não ter adimplido a obrigação que assumiu no contrato verbal entre as partes, "[...] inegável é também, que ao vender o veículo para a Apelante e transferir para esta os ônus do financiamento veicular sem a anuência da instituição financeira, o Apelado deu causa aos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido. Isto porque, ao assim agir, o Apelado assumiu o risco de ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de eventual inadimplência da Apelante" (p. 4).
Com base nessas alegações, pede a reforma da sentença para que seja deferida a justiça gratuita e afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor, a seu turno (evento 45, PET57, p. 1-9), aduz que o abalo que sofreu justifica a fixação de indenização em valor maior do que o arbitrado na origem.
Alega que "[a partir de] todo [o] constrangimento passado pelo Apelante, que teve seu nome negativado indevidamente por culpa única e exclusiva da Apelada, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (p. 4).
No tocante à rejeição do...

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