Acórdão Nº 0301602-06.2017.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022
Número do processo | 0301602-06.2017.8.24.0036 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301602-06.2017.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Celesc Distribuição S/A ajuizou 'ação de reparação de danos' contra Gilberto deOliveira, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) o autor colidiu contra um poste deenergia elétrica causando interrupção do fornecimento de energia; b) teve prejuízos em razão dacolisão, incluindo mão-de-obra, materiais utilizados e outros gastos para fins de reparação, novalor de R$ 4.851,91; c) apesar de inúmeras tentativas de cobrar amigavelmente o débito, nãoobteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Finalizou requerendo a procedência dopedido, juntando documentos e valorando a causa.
Designada audiência de conciliação pelo rito sumário (pg. 58), após váriastentativas, a citação perfectibilizou-se à pg. 116. O réu compareceu ao ato, todavia semformalizar acordo com a parte autora.
O prazo para apresentar contestação transcorreu em branco, com o réu mantendo-se inerte, conforme atesta certidão à pg.123.
A sentença (ev82, origem), julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.851,91, com acréscimo de correção monetária (INPC), acontar do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do evento danoso -acidente (Súmula n. 54, STJ).
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais ehonorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela demandante (ev87, origem), foram estes rejeitados (ev90, origem).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev94, origem). Em suas razões recursais, postulou pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária, a fim de que incidam a partir da data do orçamento, nos moldes da Súmula n. 43 do STJ. Ao final, postulou o provimento do recurso.
Sem contrarrazões pelo réu revel.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. A parte autora se insurge tão somente quanto à...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Celesc Distribuição S/A ajuizou 'ação de reparação de danos' contra Gilberto deOliveira, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) o autor colidiu contra um poste deenergia elétrica causando interrupção do fornecimento de energia; b) teve prejuízos em razão dacolisão, incluindo mão-de-obra, materiais utilizados e outros gastos para fins de reparação, novalor de R$ 4.851,91; c) apesar de inúmeras tentativas de cobrar amigavelmente o débito, nãoobteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Finalizou requerendo a procedência dopedido, juntando documentos e valorando a causa.
Designada audiência de conciliação pelo rito sumário (pg. 58), após váriastentativas, a citação perfectibilizou-se à pg. 116. O réu compareceu ao ato, todavia semformalizar acordo com a parte autora.
O prazo para apresentar contestação transcorreu em branco, com o réu mantendo-se inerte, conforme atesta certidão à pg.123.
A sentença (ev82, origem), julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.851,91, com acréscimo de correção monetária (INPC), acontar do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do evento danoso -acidente (Súmula n. 54, STJ).
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais ehonorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela demandante (ev87, origem), foram estes rejeitados (ev90, origem).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev94, origem). Em suas razões recursais, postulou pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária, a fim de que incidam a partir da data do orçamento, nos moldes da Súmula n. 43 do STJ. Ao final, postulou o provimento do recurso.
Sem contrarrazões pelo réu revel.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. A parte autora se insurge tão somente quanto à...
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