Acórdão Nº 0301602-06.2017.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0301602-06.2017.8.24.0036
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301602-06.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Celesc Distribuição S/A ajuizou 'ação de reparação de danos' contra Gilberto deOliveira, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) o autor colidiu contra um poste deenergia elétrica causando interrupção do fornecimento de energia; b) teve prejuízos em razão dacolisão, incluindo mão-de-obra, materiais utilizados e outros gastos para fins de reparação, novalor de R$ 4.851,91; c) apesar de inúmeras tentativas de cobrar amigavelmente o débito, nãoobteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Finalizou requerendo a procedência dopedido, juntando documentos e valorando a causa.

Designada audiência de conciliação pelo rito sumário (pg. 58), após váriastentativas, a citação perfectibilizou-se à pg. 116. O réu compareceu ao ato, todavia semformalizar acordo com a parte autora.

O prazo para apresentar contestação transcorreu em branco, com o réu mantendo-se inerte, conforme atesta certidão à pg.123.

A sentença (ev82, origem), julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.851,91, com acréscimo de correção monetária (INPC), acontar do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do evento danoso -acidente (Súmula n. 54, STJ).

Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais ehonorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pela demandante (ev87, origem), foram estes rejeitados (ev90, origem).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev94, origem). Em suas razões recursais, postulou pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária, a fim de que incidam a partir da data do orçamento, nos moldes da Súmula n. 43 do STJ. Ao final, postulou o provimento do recurso.

Sem contrarrazões pelo réu revel.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. A parte autora se insurge tão somente quanto à...

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