Acórdão Nº 0301602-11.2016.8.24.0078 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-06-2018

Número do processo0301602-11.2016.8.24.0078
Data19 Junho 2018
Tribunal de OrigemUrussanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0301602-11.2016.8.24.0078

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0301602-11.2016.8.24.0078, de Urussanga

Relatora Designada: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUERENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE NÃO ESPECIFICADA (CID M86.9). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO "ERTAPENEM 1G". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. ALTERNATIVA QUE NÃO GARANTE A PLENA EFICÁCIA DO TRATAMENTO DO DEMANDANTE. CONTRAINDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS QUE JÁ FORAM PRESCRITOS AO PACIENTE SEM SURTIR O EFEITO DESEJADO. RECLAMO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE E GASTRITE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERÍCIA QUE ATESTOU HAVER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DELES. ALTERNATIVA QUE NÃO GARANTE A PLENA EFICÁCIA DO SEU TRATAMENTO. CONTRAINDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA, INCLUSIVE DA IMPOSSIBILIDADE DE TROCA DE FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. "Ainda que o Estado alegue a existência de alternativas terapêuticas, necessário esclarecer que a substituição ou a supressão contínua do medicamento para o tratamento da doença poderá ocasionar problemas graves e crônicos que afetam, ainda mais, a saúde do paciente. Disso os administradores do SUS precisam se conscientizar. Não adianta maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem que ser eficaz e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais despesas do que as referentes às ações preventivas. Portanto, está comprovado que o medicamento pleiteado pelo enfermo é eficaz para o seu tratamento, pois a sua não utilização poderá agravar o estado de sua saúde." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058879-3, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0301087-25.2015.8.24.0073, de Timbó, de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300549-44.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301602-11.2016.8.24.0078, da comarca de Urussanga 2ª Vara, em que é Recorrente Valentim Romão,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

A Constituição Federal traz a saúde como direito de todos (art. 6º) e dever do Estado, a ser cumprido mediante políticas voltadas "à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

No caso em exame, as informações prestadas no formulário de fls. 26/29, subscrito pelo médico que ministrou o tratamento do paciente, são claras ao apontar as moléstias que lhe acometem e a necessidade de uso da medicação pleiteada na inicial.

Submetido a perícia, o expert apresentou o laudo de fls. 138/146, atestando que existe uma série de antibióticos disponível no SUS para tratamento de infecções, porém nunca foi indicado ao autor o uso de algum deles. Em seguida, listou os possíveis farmácos que podem ser utilizados em subsituição.

Embora o laudo tenha sido expresso no sentido de que o medicamento pode ser substituído por outros disponibilizados pelo SUS, o médico que ministra o tratamento do paciente foi claro ao atestar que o autor já se submteu ao tratamento disponibilizado pelo SUS, inclusive em internação hospitar, não sendo eficiente (fl. 27). Além disso, destacou que a não utilização do farmáco indicado pode causar avanço da doença, perda da função óssea e até levar a morte.

Com isso, não obstante o laudo pericial tenha se mostrado favorável à substituição do medicamento, tenho que o médico que atende o autor é profissional qualificado para conhecimento das condições clínicas do caso, merecendo credibilidade por parte deste Juízo. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE E GASTRITE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERÍCIA QUE ATESTOU HAVER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DELES. ALTERNATIVA QUE NÃO GARANTE A PLENA EFICÁCIA DO SEU TRATAMENTO. CONTRAINDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA, INCLUSIVE DA IMPOSSIBILIDADE DE TROCA DE FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E...

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