Acórdão Nº 0301603-78.2018.8.24.0028 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020
Número do processo | 0301603-78.2018.8.24.0028 |
Data | 02 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301603-78.2018.8.24.0028/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ZULMIRA ALAIR BORTOLOTTO TENFEN (AUTOR) RECORRENTE: LAURO TENFEN (AUTOR) RECORRIDO: MEINCHEIM DE ASSUNÇÃO CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) RECORRIDO: MANOEL DAURO ASSUNÇÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Cuida-se de ação nominada de Revisão de Contrato e Indenização por Perdas e Danos, na qual alegam os autores que são proprietários de parte do Edifício Condomínio Residencial Rio Fortuna, tendo firmado com os réus, contrato de compra e venda e permuta, no qual restou estabelecido que estes findariam a obra do Edifício e receberiam algumas unidades do residencial, outros imóveis e quantia após a conclusão do serviço.
Narraram os requerentes, entrementes, que os requeridos deixaram de recolher os encargos do INSS referente aos seus funcionários, mas que, para a concessão do Habite-se da obra, necessário o pagamento do débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Em tendo os réus alegado não terem condições de arcar com esse ônus, os autores teriam parcelado a dívida, que resultava no montante de R$ 35.847,57 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Os demandados, por sua vez, alegam, em preliminar a ilegitimidade passiva do segundo réu, em prejudicial de mérito, a prescrição do pedido autoral, e no mérito, a não comprovação do débito exigido. Ainda apresentou pedido contraposto, requerendo a outorga da escritura pública de um dos imóveis constante do contrato como forma de pagamento.
A sentença julgou extinta a demanda em relação aos pedidos dos autores pelo reconhecimento da prescrição e procedente o pedido contraposto.
Os autores interpuseram Recurso Inominado, no qual pretendem a reforma da sentença.
Em prefacial alegou cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de conciliação nem de instrução e julgamento. Cumpre destacar que o ato preliminar não ocorreu em razão do pedido de cancelamento pela parte autora. Outrossim, não subsiste comprovação do prejuízo às partes advindo da inocorrência da audiência.
No que tange à instrução processual, desnecessária ao caso, uma vez a prova é eminentemente documental.
Quanto ao prazo prescricional, razão assiste aos autores. Isso por que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo aplicado é o do art. 205 do Código Civil de 2002, ou...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ZULMIRA ALAIR BORTOLOTTO TENFEN (AUTOR) RECORRENTE: LAURO TENFEN (AUTOR) RECORRIDO: MEINCHEIM DE ASSUNÇÃO CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) RECORRIDO: MANOEL DAURO ASSUNÇÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Cuida-se de ação nominada de Revisão de Contrato e Indenização por Perdas e Danos, na qual alegam os autores que são proprietários de parte do Edifício Condomínio Residencial Rio Fortuna, tendo firmado com os réus, contrato de compra e venda e permuta, no qual restou estabelecido que estes findariam a obra do Edifício e receberiam algumas unidades do residencial, outros imóveis e quantia após a conclusão do serviço.
Narraram os requerentes, entrementes, que os requeridos deixaram de recolher os encargos do INSS referente aos seus funcionários, mas que, para a concessão do Habite-se da obra, necessário o pagamento do débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Em tendo os réus alegado não terem condições de arcar com esse ônus, os autores teriam parcelado a dívida, que resultava no montante de R$ 35.847,57 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Os demandados, por sua vez, alegam, em preliminar a ilegitimidade passiva do segundo réu, em prejudicial de mérito, a prescrição do pedido autoral, e no mérito, a não comprovação do débito exigido. Ainda apresentou pedido contraposto, requerendo a outorga da escritura pública de um dos imóveis constante do contrato como forma de pagamento.
A sentença julgou extinta a demanda em relação aos pedidos dos autores pelo reconhecimento da prescrição e procedente o pedido contraposto.
Os autores interpuseram Recurso Inominado, no qual pretendem a reforma da sentença.
Em prefacial alegou cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de conciliação nem de instrução e julgamento. Cumpre destacar que o ato preliminar não ocorreu em razão do pedido de cancelamento pela parte autora. Outrossim, não subsiste comprovação do prejuízo às partes advindo da inocorrência da audiência.
No que tange à instrução processual, desnecessária ao caso, uma vez a prova é eminentemente documental.
Quanto ao prazo prescricional, razão assiste aos autores. Isso por que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo aplicado é o do art. 205 do Código Civil de 2002, ou...
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