Acórdão Nº 0301603-84.2018.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0301603-84.2018.8.24.0026
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301603-84.2018.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301603-84.2018.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GENESIO ALFREDO ALBANO (AUTOR) ADVOGADO: DEBORA GERHARD (OAB SC044975) ADVOGADO: JULIANO ACACIO DE SOUZA (OAB SC051880)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Guaramirim -, que na Ação Previdenciária n. 0301603-84.2018.8.24.0026 (concessão de auxílio-doença), ajuizada por Genésio Alfredo Albano, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Genésio Alfredo Albano ajuizou ação previdenciária, com pedido de tutela provisória, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação deste à concessão de auxílio-doença, ou, sendo o caso, de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente do trabalho (evento 1).

[...]

Ante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Genésio Alfredo Albano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência:

A) DETERMINO que o réu implemente em favor da parte autora o benefício do auxílio-doença, código 91, porque se trata de acidente do trabalho, sem alta programada, sendo-lhe permitida revisão mediante oportuno processo administrativo, com perícia previamente designada e observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de descumprimento de ordem judicial; e

B) CONDENO o réu ao pagamento em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 08/05/2018 (data de entrada do requerimento na via administrativa) até a implementação da benesse, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação.

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

Entretanto, nota-se que a parte autora não verte adequadamente contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, perdendo, pois, sua qualidade de segurada no ano de 2003 e retornando a contribuir somente em 2016, na categoria de contribuinte individual. Tais informações podem ser extraídas da documentação acostada à contestação (evento 10 - INF14), bem como das alegações constantes do evento 40.

[...]

Logo, se o perito judicial aponta uma estimativa de recuperação para o segurado com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert, a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial.

[...] subsidiariamente, a fixação de prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB ou implantação do benefício, de modo que a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício, sendo esta uma flexibilização excepcional que não desnatura a tese de necessidade de observância dos parâmetros indicados no laudo pericial, sobretudo a sua utilização como marco inicial para contagem da DCB.

[...]

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trata-se de autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, de modo que passa a ser isenta de custas e emolumentos na Justiça Estadual.

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Genésio Alfredo Albano refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A Lei n. 8.213/91 dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece os requisitos para a concessão das benesses disponíveis.

De acordo com o art. 59, caput, do aludido diploma legal, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois bem.

Genésio Alfredo Albano, que atualmente exerce atividade habitual como pedreiro, mas que na época do infortúnio laborava como agricultor, visa a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário cujo requerimento administrativo NB n. 623.066.413-9, apresentado em 08/05/2018, foi...

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