Acórdão Nº 0301604-31.2019.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 0301604-31.2019.8.24.0092 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301604-31.2019.8.24.0092/SC
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RENATA BENEDET CÂNDIDO (RÉU) APELADO: ALEXSSANDRO FERREIRA CANDIDO (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 47), in verbis:
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC ajuizou ação monitória em face de Renata Benedet Cândido e Alexssandro Ferreira Candido, todos devidamente qualificados nos autos supra epigrafados, fundada emcontrato para desconto de cheques, cujo valor final alcança a quantia de R$ 224.641,48. Juntou procuração e documentos (pp. 05-67).
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios, levantando prejudicial de prescrição. Apresentou procurações (pp. 183-184).
Sobreveio impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos neles aduzidos.
Organizados os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC em face de Renata Benedet Cândido e Alexssandro Ferreira Candido, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora ingressou com recurso de apelação cível (evento 52), em que aduziu, em síntese: a) a inexistência da prescrição; e b) e a redistribuição dos honorários. Ao final requereu o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito.
Ofertadas contrarrazões (evento 64).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou extinto o pedido da ação monitória movida por este contra RENATA BENEDET CÂNDIDO e ALEXSASANDRO FERREIRA CÂNDIDO.
Em análise aos argumentos da peça recursal, tem-se que:
1. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO
Alega a parte autora que não incidiu o instituto da prescrição no caso, ante a existência de cláusula prevendo a renovação automática do contrato realizado entre as partes.
Consta na sentença:
"Efetivamente, de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), o prazo de prescrição aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe:
"Art. 206. Prescreve: (...) § 5 º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Da minudente análise dos autos, em especial dos documentos a ele carreados, depreende-se que a parte ré celebrou com a parte autora um contrato de desconto de cheques, cujo último contrato (n. 017.716.569, pp. 15-17) foi celebrado em 05 de abril de 2013, com data final para pagamento em 02 de janeiro de 2014.
Diante da inadimplência, a parte autora considerou vencida a obrigação, cobrando, inclusive, comissão de permanência em 28/02/2014, como se pode ver pelo extrato de p. 64, de modo que este deve ser considerado o marco inicial da contagem do prazo para o exercício da pretensão. A ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 10 de abril de 2019, ou seja, após o quinquídio legal, que findou-se em 02 de janeiro de 2014."
Inicialmente, destaca-se, que no caso em análise, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, conforme preleciona o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Da análise do contrato, observa-se que a cláusula décima segunda prevê expressamente acerca da prorrogação automática do contrato (evento 1, CONTR2), in verbis:
DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO - Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento - com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias - poderá ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, respeitada a política de crédito do financiador e mantidas as demais cláusulas e condições pactuadas.
Urge de antemão a identificação do termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais Tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida.
Ora, o vencimento do contrato se deu em 02/01/2014, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, sendo que a última operação ocorreu em 06/06/2014 (Evento 1. INF. 5, folha 2), e a partir de 30/06/2014, passou a incidir os encargos de mora (Comissão de permanência), conforme consta no demonstrativo/extrato da conta juntado pelo autor, o qual não foi impugnado pelo réu.
Portanto, versando sobre contrato de desconto de título, com abertura de crédito em conta corrente de execução continuada e com cláusula de prorrogação/renovação automática, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. Neste sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO LASTREADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DE EXTRATOS BENCÁRIOS - LEGALIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - LEGALIDADE - FIANÇA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente de execução continuada e com cláusula de prorrogação/renovação automática, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. Havendo cláusula que estabelece a prorrogação automática do contrato, cabe ao fiador, que almejar a exoneração do encargo, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil, no período de prorrogação contratual. (TJ-MT 00004217820128110101 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data...
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RENATA BENEDET CÂNDIDO (RÉU) APELADO: ALEXSSANDRO FERREIRA CANDIDO (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 47), in verbis:
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC ajuizou ação monitória em face de Renata Benedet Cândido e Alexssandro Ferreira Candido, todos devidamente qualificados nos autos supra epigrafados, fundada emcontrato para desconto de cheques, cujo valor final alcança a quantia de R$ 224.641,48. Juntou procuração e documentos (pp. 05-67).
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios, levantando prejudicial de prescrição. Apresentou procurações (pp. 183-184).
Sobreveio impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos neles aduzidos.
Organizados os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC em face de Renata Benedet Cândido e Alexssandro Ferreira Candido, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora ingressou com recurso de apelação cível (evento 52), em que aduziu, em síntese: a) a inexistência da prescrição; e b) e a redistribuição dos honorários. Ao final requereu o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito.
Ofertadas contrarrazões (evento 64).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou extinto o pedido da ação monitória movida por este contra RENATA BENEDET CÂNDIDO e ALEXSASANDRO FERREIRA CÂNDIDO.
Em análise aos argumentos da peça recursal, tem-se que:
1. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO
Alega a parte autora que não incidiu o instituto da prescrição no caso, ante a existência de cláusula prevendo a renovação automática do contrato realizado entre as partes.
Consta na sentença:
"Efetivamente, de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), o prazo de prescrição aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe:
"Art. 206. Prescreve: (...) § 5 º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Da minudente análise dos autos, em especial dos documentos a ele carreados, depreende-se que a parte ré celebrou com a parte autora um contrato de desconto de cheques, cujo último contrato (n. 017.716.569, pp. 15-17) foi celebrado em 05 de abril de 2013, com data final para pagamento em 02 de janeiro de 2014.
Diante da inadimplência, a parte autora considerou vencida a obrigação, cobrando, inclusive, comissão de permanência em 28/02/2014, como se pode ver pelo extrato de p. 64, de modo que este deve ser considerado o marco inicial da contagem do prazo para o exercício da pretensão. A ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 10 de abril de 2019, ou seja, após o quinquídio legal, que findou-se em 02 de janeiro de 2014."
Inicialmente, destaca-se, que no caso em análise, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, conforme preleciona o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Da análise do contrato, observa-se que a cláusula décima segunda prevê expressamente acerca da prorrogação automática do contrato (evento 1, CONTR2), in verbis:
DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO - Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento - com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias - poderá ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, respeitada a política de crédito do financiador e mantidas as demais cláusulas e condições pactuadas.
Urge de antemão a identificação do termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais Tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida.
Ora, o vencimento do contrato se deu em 02/01/2014, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, sendo que a última operação ocorreu em 06/06/2014 (Evento 1. INF. 5, folha 2), e a partir de 30/06/2014, passou a incidir os encargos de mora (Comissão de permanência), conforme consta no demonstrativo/extrato da conta juntado pelo autor, o qual não foi impugnado pelo réu.
Portanto, versando sobre contrato de desconto de título, com abertura de crédito em conta corrente de execução continuada e com cláusula de prorrogação/renovação automática, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. Neste sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO LASTREADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DE EXTRATOS BENCÁRIOS - LEGALIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - LEGALIDADE - FIANÇA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente de execução continuada e com cláusula de prorrogação/renovação automática, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. Havendo cláusula que estabelece a prorrogação automática do contrato, cabe ao fiador, que almejar a exoneração do encargo, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil, no período de prorrogação contratual. (TJ-MT 00004217820128110101 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data...
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