Acórdão Nº 0301604-93.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0301604-93.2018.8.24.0018
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301604-93.2018.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARD MOECKE ADVOGADO: SILVANA MULLER FERREIRA (OAB SC031454)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta por EDUARD MOECKE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 52 na origem):

Ante o exposto e ratificando a tutela de urgência de fls. 128/132, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) afirmar o direito do autor ao auxílio-doença espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, qual seja, 23/01/2018;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida e juros de mora a contar da citação. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar de 30/09/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009. Para os períodos anteriores, se aplicará o INPC, nos termos das tabelas informadas pela CGJ. Com relação aos juros de mora, aplicável a remuneração da caderneta de poupança;

c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Isento o INSS do pagamento de custas, nos termos da LCE n. 729/2018.

Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

(...)

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do NCPC)

O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 56 na origem):

a) a prova técnica apurou apenas incapacidade parcial, de sorte que o auxílio-doença não é devido pois inexistente inaptidão total para o labor.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 63 na origem).

O autor peticionou apresentando documentos médicos, informando a cessação administrativa do benefício, requerendo seu restabelecimento imediato e a determinação de que nova interrupção só pode se dar por meio de decisão judicial (evento 20). Posteriormente, informou que houve concessão de nova prestação pela autarquia, reiterando, todavia, o pedido anterior (evento 25).

A autarquia, por sua vez, ratificou o pedido de improcedência com base nas conclusões do perito judicial (evento 30).

Este é o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Recurso da autarquia

1.1 Requisitos do auxílio-doença

O INSS defende que o auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para o labor, ao passo que a prova técnica apontou apenas inaptidão parcial e permanente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

Sem razão, contudo.

Em regra geral, a incapacidade parcial e permanente é fato gerador do auxílio-acidente, mas neste caso o expert apontou a inaptidão total do autor para o desempenho da atividade habitual de vendedor externo, tendo em vista as restrições à deambulação intensa e a dificuldade de movimentos do joelho esquerdo. Foi ressalvada, todavia, a possibilidade de desempenho de outra atividade profissional, o que sugere a viabilidade de reabilitação profissional.

É o que se extrai do laudo pericial:

QUESITOS

1º quesito: A parte autora se diz "portadora de sequela de Platô Tibial em joelho esquerdo". Apure o perito a veracidade dessas afirmações, identificando a patologia e respectivo CID.

Autor com deformidade em valgo do joelho esquerdo - CID: M21.0 e Artrose pós-traumática do joelho - CID M17.3.

[...]

3º quesito: Em estando ativa a patologia, esclareça o perito quais tratamentos se mostram necessários e pertinentes. E se para realizá-los deve a parte autora permanecer afastada de atividades laborativas. Nesse caso, qual o prognóstico?

O quadro está consolidado, porém, há a possibilidade de tratamento cirúrgico da sequela, com melhora do quadro de dor e melhora parcial da função do joelho esquerdo. Necessita de afastamento das atividades de vendedor externo. A patologia de prognóstico reservado, devido a sua complexidade.

4º quesito: Acaso j. consolidado o quadro, esclareça o perito se resultou alguma espécie de sequela de caráter permanente que implique redução ou supressão definitiva da capacidade laborativa da parte autora. Nesse caso, em que grau e extensão?

Há sequela permanente, com redução da capacidade laborativa de grau moderado, porém, há a possibilidade de melhora parcial dos sintomas de da capacidade laborativa com o tratamento adequado.

[...]

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim, como a função de vendedor externo exige extensa deambulação e longos períodos sentado e dirigindo, a deformidade e a dificuldade de mobilização do joelho implicam na incapacidade laboral.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Incapacidade parcial e permanente.

h) Data...

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