Acórdão Nº 0301604-93.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0301604-93.2018.8.24.0018 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301604-93.2018.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARD MOECKE ADVOGADO: SILVANA MULLER FERREIRA (OAB SC031454)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por EDUARD MOECKE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 52 na origem):
Ante o exposto e ratificando a tutela de urgência de fls. 128/132, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) afirmar o direito do autor ao auxílio-doença espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, qual seja, 23/01/2018;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida e juros de mora a contar da citação. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar de 30/09/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009. Para os períodos anteriores, se aplicará o INPC, nos termos das tabelas informadas pela CGJ. Com relação aos juros de mora, aplicável a remuneração da caderneta de poupança;
c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Isento o INSS do pagamento de custas, nos termos da LCE n. 729/2018.
Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do NCPC)
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 56 na origem):
a) a prova técnica apurou apenas incapacidade parcial, de sorte que o auxílio-doença não é devido pois inexistente inaptidão total para o labor.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 63 na origem).
O autor peticionou apresentando documentos médicos, informando a cessação administrativa do benefício, requerendo seu restabelecimento imediato e a determinação de que nova interrupção só pode se dar por meio de decisão judicial (evento 20). Posteriormente, informou que houve concessão de nova prestação pela autarquia, reiterando, todavia, o pedido anterior (evento 25).
A autarquia, por sua vez, ratificou o pedido de improcedência com base nas conclusões do perito judicial (evento 30).
Este é o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Recurso da autarquia
1.1 Requisitos do auxílio-doença
O INSS defende que o auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para o labor, ao passo que a prova técnica apontou apenas inaptidão parcial e permanente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Sem razão, contudo.
Em regra geral, a incapacidade parcial e permanente é fato gerador do auxílio-acidente, mas neste caso o expert apontou a inaptidão total do autor para o desempenho da atividade habitual de vendedor externo, tendo em vista as restrições à deambulação intensa e a dificuldade de movimentos do joelho esquerdo. Foi ressalvada, todavia, a possibilidade de desempenho de outra atividade profissional, o que sugere a viabilidade de reabilitação profissional.
É o que se extrai do laudo pericial:
QUESITOS
1º quesito: A parte autora se diz "portadora de sequela de Platô Tibial em joelho esquerdo". Apure o perito a veracidade dessas afirmações, identificando a patologia e respectivo CID.
Autor com deformidade em valgo do joelho esquerdo - CID: M21.0 e Artrose pós-traumática do joelho - CID M17.3.
[...]
3º quesito: Em estando ativa a patologia, esclareça o perito quais tratamentos se mostram necessários e pertinentes. E se para realizá-los deve a parte autora permanecer afastada de atividades laborativas. Nesse caso, qual o prognóstico?
O quadro está consolidado, porém, há a possibilidade de tratamento cirúrgico da sequela, com melhora do quadro de dor e melhora parcial da função do joelho esquerdo. Necessita de afastamento das atividades de vendedor externo. A patologia de prognóstico reservado, devido a sua complexidade.
4º quesito: Acaso j. consolidado o quadro, esclareça o perito se resultou alguma espécie de sequela de caráter permanente que implique redução ou supressão definitiva da capacidade laborativa da parte autora. Nesse caso, em que grau e extensão?
Há sequela permanente, com redução da capacidade laborativa de grau moderado, porém, há a possibilidade de melhora parcial dos sintomas de da capacidade laborativa com o tratamento adequado.
[...]
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, como a função de vendedor externo exige extensa deambulação e longos períodos sentado e dirigindo, a deformidade e a dificuldade de mobilização do joelho implicam na incapacidade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade parcial e permanente.
h) Data...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARD MOECKE ADVOGADO: SILVANA MULLER FERREIRA (OAB SC031454)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por EDUARD MOECKE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 52 na origem):
Ante o exposto e ratificando a tutela de urgência de fls. 128/132, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) afirmar o direito do autor ao auxílio-doença espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, qual seja, 23/01/2018;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida e juros de mora a contar da citação. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar de 30/09/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009. Para os períodos anteriores, se aplicará o INPC, nos termos das tabelas informadas pela CGJ. Com relação aos juros de mora, aplicável a remuneração da caderneta de poupança;
c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Isento o INSS do pagamento de custas, nos termos da LCE n. 729/2018.
Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do NCPC)
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 56 na origem):
a) a prova técnica apurou apenas incapacidade parcial, de sorte que o auxílio-doença não é devido pois inexistente inaptidão total para o labor.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 63 na origem).
O autor peticionou apresentando documentos médicos, informando a cessação administrativa do benefício, requerendo seu restabelecimento imediato e a determinação de que nova interrupção só pode se dar por meio de decisão judicial (evento 20). Posteriormente, informou que houve concessão de nova prestação pela autarquia, reiterando, todavia, o pedido anterior (evento 25).
A autarquia, por sua vez, ratificou o pedido de improcedência com base nas conclusões do perito judicial (evento 30).
Este é o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Recurso da autarquia
1.1 Requisitos do auxílio-doença
O INSS defende que o auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para o labor, ao passo que a prova técnica apontou apenas inaptidão parcial e permanente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Sem razão, contudo.
Em regra geral, a incapacidade parcial e permanente é fato gerador do auxílio-acidente, mas neste caso o expert apontou a inaptidão total do autor para o desempenho da atividade habitual de vendedor externo, tendo em vista as restrições à deambulação intensa e a dificuldade de movimentos do joelho esquerdo. Foi ressalvada, todavia, a possibilidade de desempenho de outra atividade profissional, o que sugere a viabilidade de reabilitação profissional.
É o que se extrai do laudo pericial:
QUESITOS
1º quesito: A parte autora se diz "portadora de sequela de Platô Tibial em joelho esquerdo". Apure o perito a veracidade dessas afirmações, identificando a patologia e respectivo CID.
Autor com deformidade em valgo do joelho esquerdo - CID: M21.0 e Artrose pós-traumática do joelho - CID M17.3.
[...]
3º quesito: Em estando ativa a patologia, esclareça o perito quais tratamentos se mostram necessários e pertinentes. E se para realizá-los deve a parte autora permanecer afastada de atividades laborativas. Nesse caso, qual o prognóstico?
O quadro está consolidado, porém, há a possibilidade de tratamento cirúrgico da sequela, com melhora do quadro de dor e melhora parcial da função do joelho esquerdo. Necessita de afastamento das atividades de vendedor externo. A patologia de prognóstico reservado, devido a sua complexidade.
4º quesito: Acaso j. consolidado o quadro, esclareça o perito se resultou alguma espécie de sequela de caráter permanente que implique redução ou supressão definitiva da capacidade laborativa da parte autora. Nesse caso, em que grau e extensão?
Há sequela permanente, com redução da capacidade laborativa de grau moderado, porém, há a possibilidade de melhora parcial dos sintomas de da capacidade laborativa com o tratamento adequado.
[...]
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, como a função de vendedor externo exige extensa deambulação e longos períodos sentado e dirigindo, a deformidade e a dificuldade de mobilização do joelho implicam na incapacidade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade parcial e permanente.
h) Data...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO