Acórdão Nº 0301605-05.2018.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0301605-05.2018.8.24.0010 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301605-05.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA TERESINHA em desfavor de STEMAC S.A GRUPOS GERADORES, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Alega a parte autora que ingressou com ação declaratória de inexistência de débito do título n. 52007392AC e protesto n. 314016. No entanto, posteriormente, as rés protestaram indevidamente outro título, o qual é o objeto desta demanda, de duplicata n. 52007392BC e protesto n. 315561. Assim, afirma a autora que foi surpreendida com a notificação de protesto perante o Cartório de Notas e Protestos de Braço do Norte, na qual constam as rés Stemac (sacador), Banrisul (cedente) e Santander (apresentante). Além disso, atesta que, em contato com a ré STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, obteve carta de anuência que declara não possuir pendências financeiras com a referida empresa, mas que essa companhia cedeu à segunda ré o título em questão.
O despacho de Evento 03 deferiu a tutela de urgência requerida a fim de suspender os efeitos do protesto, protocolo n. 315561.
Devidamente citado (Evento 11), o requerido Banco Santander S.A., apresentou contestação (Evento 24), argumentando a sua ilegimidade passiva, bem como alegando que apenas agiu como instrumento de cobrança da empresa corré STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES.
A empresa Stemac S.A., devidamente citada (Evento 18), em sede de contestação (Evento 20), afirma ter entrado com pedido de Recuperação Judicial e requer a suspensão do presente feito. Afirma ainda a sua ilegimidade passiva, visto não ter realizado qualquer protesto do título em questão, o qual foi realizado por terceiros, e não ter inscrito a autora nos órgãos de proteção de crédito. Além disso, sustenta a existência de litispendência e de tentativa de enriquecimento ilícito por parte da parte autora.
Devidamente citado (Evento 14), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul S.A. deixou decorrer o prazo sem manifestação (Evento 36).
Houve réplica (Evento 30).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sociedade Beneficente Santa Teresinha, contra Stemac SA Grupos Geradores, Banco Santander S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, para:
A) tornar definitiva a decisão de evento 03, de modo a declarar inexistente o débito contido no instrumento de protesto de evento 01, informação 6 (título nº 52007392BC, no valor de R$ 46.946,67), determinando a baixa definitiva do protesto;
B) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de danos morais por conta do protesto indevido do título, devendo a correção monetária pelo INPC incidir a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora de 1% ao mês a contar do protesto.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando, notadamente, a ausência de maior complexidade da causa e o julgamento antecipado.
Acrescenta-se que a ré Stemac S.A. interpôs recurso de apelação arguindo a necessidade de conexão com as ações n. 0301388-59.2018.8.24.0010 e n. 0302196-64.2018.8.24.0010 e, no mérito, sustentando ausência de responsabilidade, sendo esta do Banco Santander, além da inexistência do dever reparatório, requerendo assim a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução da condenação.
A casa bancária supramencionada também apresentou recurso afirmando que recebeu o título por mero endosso mandato, não podendo responder diante do negócio subjacente e não tendo qualquer responsabilidade diante do dano reclamado, pretendendo a rejeição do pleito inaugural ou a minoração do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição dos pedidos recursais.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Retira-se do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
Malgrada as duplicatas sejam oriundas do mesmo contrato, bem sinalou a Magistrada de origem ao discorrer que apesar da identidade de partes e postulações, a causa de pedir é diversa, "pois tratam-se de títulos distintos que ensejaram" os protestos.
De qualquer sorte, foram proferidas análogas decisões em todas as demandas, eis que protocoladas por dependência dos autos n. 0301388-59.2018.8.24.0010, inexistindo...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA TERESINHA em desfavor de STEMAC S.A GRUPOS GERADORES, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Alega a parte autora que ingressou com ação declaratória de inexistência de débito do título n. 52007392AC e protesto n. 314016. No entanto, posteriormente, as rés protestaram indevidamente outro título, o qual é o objeto desta demanda, de duplicata n. 52007392BC e protesto n. 315561. Assim, afirma a autora que foi surpreendida com a notificação de protesto perante o Cartório de Notas e Protestos de Braço do Norte, na qual constam as rés Stemac (sacador), Banrisul (cedente) e Santander (apresentante). Além disso, atesta que, em contato com a ré STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, obteve carta de anuência que declara não possuir pendências financeiras com a referida empresa, mas que essa companhia cedeu à segunda ré o título em questão.
O despacho de Evento 03 deferiu a tutela de urgência requerida a fim de suspender os efeitos do protesto, protocolo n. 315561.
Devidamente citado (Evento 11), o requerido Banco Santander S.A., apresentou contestação (Evento 24), argumentando a sua ilegimidade passiva, bem como alegando que apenas agiu como instrumento de cobrança da empresa corré STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES.
A empresa Stemac S.A., devidamente citada (Evento 18), em sede de contestação (Evento 20), afirma ter entrado com pedido de Recuperação Judicial e requer a suspensão do presente feito. Afirma ainda a sua ilegimidade passiva, visto não ter realizado qualquer protesto do título em questão, o qual foi realizado por terceiros, e não ter inscrito a autora nos órgãos de proteção de crédito. Além disso, sustenta a existência de litispendência e de tentativa de enriquecimento ilícito por parte da parte autora.
Devidamente citado (Evento 14), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul S.A. deixou decorrer o prazo sem manifestação (Evento 36).
Houve réplica (Evento 30).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sociedade Beneficente Santa Teresinha, contra Stemac SA Grupos Geradores, Banco Santander S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, para:
A) tornar definitiva a decisão de evento 03, de modo a declarar inexistente o débito contido no instrumento de protesto de evento 01, informação 6 (título nº 52007392BC, no valor de R$ 46.946,67), determinando a baixa definitiva do protesto;
B) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de danos morais por conta do protesto indevido do título, devendo a correção monetária pelo INPC incidir a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora de 1% ao mês a contar do protesto.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando, notadamente, a ausência de maior complexidade da causa e o julgamento antecipado.
Acrescenta-se que a ré Stemac S.A. interpôs recurso de apelação arguindo a necessidade de conexão com as ações n. 0301388-59.2018.8.24.0010 e n. 0302196-64.2018.8.24.0010 e, no mérito, sustentando ausência de responsabilidade, sendo esta do Banco Santander, além da inexistência do dever reparatório, requerendo assim a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução da condenação.
A casa bancária supramencionada também apresentou recurso afirmando que recebeu o título por mero endosso mandato, não podendo responder diante do negócio subjacente e não tendo qualquer responsabilidade diante do dano reclamado, pretendendo a rejeição do pleito inaugural ou a minoração do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição dos pedidos recursais.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Retira-se do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
Malgrada as duplicatas sejam oriundas do mesmo contrato, bem sinalou a Magistrada de origem ao discorrer que apesar da identidade de partes e postulações, a causa de pedir é diversa, "pois tratam-se de títulos distintos que ensejaram" os protestos.
De qualquer sorte, foram proferidas análogas decisões em todas as demandas, eis que protocoladas por dependência dos autos n. 0301388-59.2018.8.24.0010, inexistindo...
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