Acórdão Nº 0301606-05.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0301606-05.2018.8.24.0005
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301606-05.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: ERN & GARCIA ADVOGADOS APELADO: FOSFOR IMPORTACAO, EXPORTACAO E GESTAO LTDA APELADO: PAULO ROBERTO JORDAN DA LUZ APELADO: ANA LUCIA PUHLMANN DA LUZ APELADO: LUIS FELIPE PUHLMANN DA LUZ APELADO: SILVANIA CLAUDIA DA SILVA LUZ


RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú, Studio Trama Ltda. e outros opuseram embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A.
Para tanto, sustentaram, preliminarmente, que o título executivo é ilíquido e incerto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), ante a ausência de pressupostos ao seu regular desenvolvimento. No mérito, alegaram excesso de execução, devido à variação cambial - com base na "Teoria da Imprevisão" -, bem como em razão da aplicação da Comissão de Permanência em valor superior ao estipulado no contrato e do acúmulo desta com outros encargos, da porcentagem aplicada a título de Comissão FLAT, da capitalização de juros diária e da falta de isenção de IOF. Além disso, argumentaram que a planilha de débito apresentada pela parte embargada (credora) nos autos da execução não foi detalhada, não sendo possível saber como se chegou ao valor cobrado. Outrossim, aduziram ser necessária a análise de todos os contratos anteriores, a fim de afastar os encargos tidos como abusivos (acúmulo de juros remuneratórios com juros de mora etc.). Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, mediante indicação de bem à penhora nos autos da execução (CPC, art. 919, § 1º) e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para exclusão dos embargantes dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1 - PET1 - dos autos de origem).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 7 dos autos de origem).
A instituição financeira respondeu aos embargos (Evento 12 dos autos de origem) e a parte embargante apresentou manifestação (Evento 18 dos autos de origem).
Em despacho saneador, o magistrado singular decidiu (Evento 25 dos autos de origem - ipsis litteris):
a) rejeito, por ora, a preliminar de extinção da ação de execução em apenso;
b) rejeito, por ora, a preliminar de rejeição liminar dos presentes embargos à execução;
c) rejeito a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes litigantes e da impossibilidade de revisão dos contratos de crédito em exame e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor das partes embargantes, exceto em relação às provas negativas;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, instrua a parte embargada (exequente) a ação de execução em apenso com o contrato de crédito refinanciado (contrato nr. 01735001889) pelo título executivo em questão, com a consequente retificação da memória do cálculo do débito exequendo, sob pena de sua extinção.
Outrossim, independente do transcurso do prazo, traslade-se cópia digitalizada da presente decisão para os autos da ação de execução em apenso, intimando as partes exequente e executadas a seu respeito, visando o cumprimento do determinado e sob as penas aqui estabelecidas;
Juntados novos documentos e cumprido com o determinado na letra "d", no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC/2015), manifestem-se as partes executadas (embargantes) nos autos dos embargos à execução, inclusive, com traslado das peças relevantes. Ademais, deverão cumprir com o disposto no art. 917, §3º e §4º, inciso I, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos à execução.
Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento (o da parte embargante autuado sob o n. 4026962-22.2018.8.24.0000 e o da parte embargada sob o n. 4028763-70.2018.8.24.0000), conforme se verifica nos Eventos 28, 33, 34, 40, 42 a 45, 57, 58, 61, 62, 65 e 69 dos autos de origem.
Sobreveio petição da parte embargada informando a não localização do contrato originário (Evento 35 dos autos de origem).
A parte embargante então se manifestou, requerendo a extinção da execução (Evento 39 dos autos de origem).
Em seguida, o togado a quo julgou o feito nos seguintes termos (Evento 47 dos autos de origem - ipsis litteris):
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução movidos por Stúdio Trama Ltda, Paulo Roberto Jordan da Luz, Ana Lúcia Puhlmann da Luz, Luis Felipe Puhlmann da Luz e Silvania Cláudia da Silva Luz contra Banco do Brasil S/A e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação de execução em apenso (0300069-08.2017.8.24.0005).
REVOGO a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência e determino que o banco réu providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros negativos do Serviços de Proteção ao Crédito e do Serasa relacionados aos contratos objeto da ação de execução em apenso (0300069-08.2017.8.24.0005), quais sejam, contrato de refinanciamento à importação com recursos em moeda estrangeira - refinanciamento com repasse de recursos externos nº 179113 e o contrato que lhe deu origem, qual seja, contrato número 01735001889.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma dos artigos 85, § 8º, do Código de Processo Civil
A parte embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Eventos 52 e 59 dos autos de origem).
Não conformada, a parte embargada interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação de execução, por ser desnecessária a juntada do contrato original (n. 01735001889), visto que houve novação da dívida. Por fim, requereu o afastamento dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que "os apelados deram causa à distribuição da presente demanda, eis que não cumpriram com suas obrigações assumidas contratualmente, ficando inadimplente" (Evento 53 dos autos de origem).
Igualmente não conformados com o decisum, os causídicos da parte embargante interpuseram apelação a fim de que seja readequada a verba honorária sucumbencial. Assim, requereram a fixação da referida verba tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, ao argumento de que são ações autônomas, devendo ser fixados honorários advocatícios em cada uma delas. Além disso, sustentaram não ser o caso de arbitramento dos honorários advocatícios na forma equitativa (CPC, art. 85, § 8º), mas sim com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, pugnando pelo arbitramento em cada uma das ações no percentual mínimo de 10%. Sucessivamente, pleitearam a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Por fim, requereram honorários recursais (Evento 66 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões pela parte embargada (Evento 71 dos autos de origem) - a parte embargante, embora devidamente intimada, não as apresentou (Eventos 67 e 72 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Apelação da parte...

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