Acórdão Nº 0301606-23.2015.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0301606-23.2015.8.24.0033
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301606-23.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ALDO SANDRI APELANTE: HAYDI MYRNA ADAM SANDRI APELANTE: MARIA ELISABETH SANDRI COUTINHO APELANTE: MARIO SERGIO SOARES DE AZEREDO COUTINHO APELANTE: JOSE SANDRI APELANTE: MIRANDA ZERMIANI SANDRI APELANTE: PRESSER PRESTADORA DE SERVICOS E HOSPEDAGENS LIMITADA APELADO: HAGI - PIZZAS E SUPERMERCADO LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Aldo Sandri, Haydi Myrna Adam Sandri (autores), Maria Elisabeth Sandri Coutinho, Mário Sérgio Soares de Azeredo Coutinho, José Sandri, Miranda Zermiani Sandri e Presser Prestadora de Serviços e Hospedagens Ltda. (réus) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 45, SENT115, p. 1-6) que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Vistos etc.

Cuida-se de ação ajuizada por Aldo Sandri e Haydi Myrba Adam Sandri em face de Presser Prestadora de Serviços e Hospedagem Ltda., José Sandri, Miranda Zermiani Sandri, Maria Elizabeth Sandri Coutinho e Mário Sérgio Soares de Azevedo Coutinho, dizendo que a doação celebrada em 2005 não restou cumprida.

Afirmaram que, em conformidade com o instrumento de doação, à parte autora couberam duas salas comerciais (matrículas de nº 74.625 e nº 74.626), as quais, contudo, não reverteram ao seu patrimônio, na medida em que foram incorporadas e transferidas pela empresa Presser Prestadora de Serviços e Hospedagem Ltda. a Maria Elizabeth.

Em decorrência desses fatos, requer a parte demandante: a) a averbação da existência desta demanda junto à matrícula dos bens imóveis; b) o reconhecimento e a declaração da nulidade absoluta dos atos jurídicos relacionados à transferência das salas comerciais (reconhecendo a nulidade da escritura pública de pagamento de quotas sociais); c) a determinação da transferência da propriedade das salas comerciais aos acionantes ou, alternativamente, a transferência da nua propriedade e a reserva de usufruto, em conformidade com o instrumento de doação.

Citadas, a parte demandada contestou afirmando, em síntese: a) a ilegitimidade da sociedade empresarial Presser Prestadora de Serviços e Hospedagem Ltda.; b) a natureza jurídica de pré-contrato do instrumento de doação; c) a inexistência de doação inoficiosa; d) a inexigibilidade da promessa de doação; e) a legalidade da doação das quotas sociais e; f) a superveniente perda do interesse dos doadores na doação pura dos bens.

Por conseguinte, rechaçando as pretensões autorais, pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda.

Houve réplica.

Intimadas, as partes informaram terem interesse na produção de prova testemunhal, com o fim de demonstrarem qual é a verdadeira intenção dos doadores.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar à parte ré, nas pessoas dos acionados José Sandri e Miranda Zermiani Sandri, ao pagamento de perdas e danos em razão do descumprimento do contrato preliminar de doação, cujo montante deverá ter por base o valor atribuído os bens ao tempo do ato de liberalidade (28.2.2005 - fl. 41), atualizados monetariamente pelo INPC, desde a celebração do pré-contrato (28.2.2005 - fl. 41), e acrescidos de juros de mora simples de 1% a.m., a contar da citação.

A responsabilidade de Maria Sandri e Márcio Sérgio frente às perdas e danos é subsidiária.

Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os demandados José Sandri e Miranda Sandri, diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do NCPC).

As custas, na proporção de 40% do total, devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

No tocante aos demandados Presser Prestradora de Serviços e Hospedagens Ltda., Maria Elizabeth Sandri Coutinho e Mário Sérgio Soares de Azevedo Coutinho, diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais remanescente (60% do total), e dos honorários advocatícios, "pro rata", estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0003769-44.2018.8.24.0033):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aldo Sandri e outro, alegando omissão, contradição e erro material na decisão indigitada, no instante em que deixou de se manifestar acerca de pontos aventados pelas partes.

É o relatório. DECIDO.

As alegações da parte embargante não legitimam a oposição de embargos de declaração, pois não retratam a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material constantes no art. 1.022 do NCPC.

Tampouco servem para a rediscussão de teses junto a este signatário, com o intuito de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, subvertendo a função de eventual recurso dirigido à Instância Recursal Superior.

Assim, não assiste àquele que discorda dos fundamentos jurídicos ou da conclusão alcançada com o exame das provas a oposição de embargos para atribuir efeito motificativo à decisão, no instante em que a via processual adequada ao questionamento do acerto da decisão é a interposição de apelação ou de agravo, a depender da hipótese.

[...]

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO125, p. 1-27 dos autos de origem), a parte autora argumentou que a escritura pública discutida na lide "contemplava verdadeira PARTILHA EM VIDA dos bens dos doadores" (negrito na petição - p. 8), inclusive com a dispensa da obrigação de colacioná-los aos autos de futuro inventário.

Asseverou ter sido comprovado que, "Antes mesmo da celebração do referido Instrumento, diversos bens já haviam sido alvo de doações por José e Miranda Sandri, no ano de 1993 (conforme documento de fls. 43/45)" (p. 9), bem como que o negócio jurídico celebrado em 2005 não contém apenas promessas de doação, haja vista que "os doadores [...] efetivamente realizaram a transferência de vários imóveis, cumprindo quase que a totalidade das cláusulas" (grifos nas razões recursais - p. 9), mas os dois imóveis a que a parte demandante teria direito deixaram de ser transferidos a seu nome àquela época.

Afirmou que, após o envio de notificação extrajudicial para que fosse cumprida a promessa de doação dos bens, os réus simularam o ingresso e a posterior retirada da demandada Maria Elizabeth Sandri Coutinho na sociedade ré, com a utilização dos mesmos imóveis como dação em pagamento das quotas sociais no momento da saída da referida litigante da empresa.

Defendeu que a escritura pública em questão "foi além da divisão da parte disponível dos bens dos doadores" (destaques no original - p. 15), conclusão reforçada pelo conteúdo probatório existente no caderno processual, que não demonstra que os doadores possuem patrimônio equivalente ao doado.

Alegou, assim, que, "quando a Sra. Miranda Sandri e o Sr. José Sandri (este também na qualidade de sócio administrador da Presser Prestadora de Serviços e Hospedagens Ltda), adimpliram as quotas sociais doadas para Sra. Elisabeth Sandri" (negrito no original - p. 18) mediante a transferência dos imóveis prometidos ao autor Aldo Sandri, a este último "emergiu [...] o direito de pleitear a anulação daqueles atos jurígenos, por ser a doação e posterior dação em pagamento das quotas doadas verdadeira doação inoficiosa (travestida de suposta legalidade)" (grifos na petição - p. 18).

Por corolário, argumentou a necessidade de "levar a cabo o disposto no Título 2. Subtítulo 2.6. Item 2.6.4. entabulado" (p. 21) na escritura pública de antecipação de legítima.

Em caráter subsidiário, alegou que deve ser solidária a responsabilidade dos réus à reparação dos danos decorrentes do descumprimento das obrigações previstas no documento público, bem como que os juros de mora devem ser acrescidos a partir do recebimento de notificação extrajudicial e, por último, que foi integralmente vitorioso na demanda mesmo em caso de manutenção da sentença, motivo pelo qual a sucumbência deve recair exclusivamente sobre os demandados.

Por fim, postulou a reforma da sentença nos pontos mencionados.

A parte ré, por sua vez, sustentou em suas razões de recurso (evento 61, APELAÇÃO128, p. 1-28 dos autos de origem) que a sentença é extra petita em relação à condenação dos demandados ao pagamento de verba indenizatória, porquanto a pretensão possui "natureza declaratória e mandamental" (p. 18).

Também por preliminar, apontou para o cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova oral, necessária para o fim de averiguar "qual das Partes (se o Apelado ALDO ou os Apelantes JOSÉ e MIRANDA) agiu em contrariedade ao ordenamento jurídico (notadamente, aos postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório)" (p. 23), tendo em vista a adoção da premissa teórica de que é possível resolver a promessa de doação inadimplida em perdas e danos.

No mérito propriamente dito, aduziu que o contrato litigioso corresponde, na realidade, a instrumento particular de promessa de doação, de modo que não preenche os...

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