Acórdão Nº 0301606-71.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0301606-71.2016.8.24.0038
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301606-71.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDSON CAMPOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença de procedência do pedido formulado por Edson Campos. Colhe-se da parte dispositiva:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 16-11-2014 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019; TJSC, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019) (evento 70).
Em suas razões, refutou a implementação do auxílio indenizatório. Afirmou para tanto que não há redução da aptidão laboral para a prática das atividades habituais e que, portanto, não estão presentes os requisitos necessários à implementação do benefício. Subsidiariamente, rogou pela fixação do termo inicial na data da sentença (evento 76).
Houve contrarrazões (evento 81).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 39, INF72) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Extrai-se os autos que o segurado sofreu acidente de trabalho aos 2-6-2014 (CAT, evento 1, INF7), lesionando o dedo médio da mão direita, o que caracterizou o direito ao recebimento de auxílio-doença de 18-6-2014 a 15-11-2014 (evento 1, INF8).
Do laudo pericial colhe-se (evento 53, LAUDO/85):
6. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 2.6.2014? (CAT em anexo) R. Anquilose em articulação da falange média do terceiro dedo da mão direita. 7. Estas lesões estão consolidadas? R. Sim. 8. Estas lesões/sequelas são definitivas? R. Sim. 9. Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar. R. Periciando com prejuízo na flexão e extensão da falange média do terceiro dedo da mão direita. 10. Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? R. Perda parcial na mobilidade, destreza e preensão da mão direita.
Diz a autarquia que a sequela não ocasiona redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Todavia, não é esse o entendimento firmado nesta Corte, que consagrou o direito à benesse na hipótese, ainda que a sequela apresentada esteja inserida no grau de redução mínima da capacidade.
Ora, é cediço que "'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos,...

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