Acórdão Nº 0301606-97.2015.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0301606-97.2015.8.24.0073
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301606-97.2015.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ADRIANA MARIA LAZZARIN LEITEMPERGHER (AUTOR) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)


RELATÓRIO


ADRIANA MARIA LAZZARIN LEITEMPERGHER propôs ação de obrigação de fazer em face de UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alegou que é beneficiária de plano de saúde da ré, e que na data de 1º de abril de 2011, foi diagnosticada com quadro de citopatológico de carcinoma papilífero, CID C73 - Neoplasia maligna da glândula de tireoide.
Narrou que após o diagnóstico, realizou cirurgia de retirada da glândula da tireoide, e posteriormente tratamento com seção de iodoterapia e também cintilografia de corpo total.
Apontou que no ano de 2013, realizou novos exames de imagem e biópsia que revelaram recidiva da doença.
Asseverou que no dia 3 de fevereiro de 2014, fez nova cirurgia retirando um linfonodo, cujo material apontou metástase de carcinoma papilífero e a presença de captação do radioiodo na região mediastinal.
Referiu que foi encaminhada pela endocrinologista ao médico Dr. Gilberto Vaz Teixeira, especialista em cirurgia de cabeça e pescoço e cancerologia, na cidade de Florianópolis e cujo resultado concluiu ser necessária nova cirurgia.
Expressou que devido à urgência, o Dr. Gilberto Vaz Teixeira encaminhou Guia de Solicitação de Internação à UNIMED, marcando cirurgia para o dia 1º de julho de 2015, tendo a operadora do plano de saúde negado o procedimento ao argumento de que o plano de Blumenau não se extendia à área do procedimento a ser efetuado em Florianópolis.
Explicou que os médicos credenciados pela UNIMED não foram capazes de fazer o diagnóstico correto e conter a doença que lhe acometeu, apesar das duas cirurgias realizadas.
Citou que desde o segundo procedimento cirúrgico já apresentava carcinoma, sendo que se tivesse feito uma cirurgia mais eficiente, por médico cirurgião especializado, não precisaria ter passado por inúmeros exames e procedimentos com as nefastas consequências para o seu organismo, incluindo o quadro recidivo da doença e metástase na região cervical.
Assim discorrendo, requereu tutela de urgência buscando autorização imediata para internação e procedimento cirúrgico, bem como que a ré custeie todo o seu tratamento de saúde (pré e pós operatório), no Hospital Baia Sul Medical Center, situado na Rua Menino Deus, 63, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88020-210, Fone (48) 3028-7700.
A tutela de urgência foi indeferida ( Evento 3, DEC22).
Houve interposição de agravo, em cuja decisão liminar houve antecipação de tutela à autora, com o custeio de todo o procedimento cirúrgico a ser realizado, incluindo honorários médicos, sob pena de multa diária (Evento 5, DEC24).
Citada, a ré ofereceu contestação (Evento 22, PET54), aduzindo, em resumo, que o quadro da autora não configura situação de urgência/emergência, de maneira que não se enquadra nas situações especialíssimas estabelecidas entre as partes.
Alegou que as mensalidades da autora são compatíveis com certo conjunto de nosocômios, que não situados em Florianópolis, pelo que é irrazoável e desproporcional exigir-se tal cobertura.
Defendeu que a autora escolheu o médico vinculado ao Hospital Baia Norte em Florianópolis/SC por este ser especialista na matéria, não porque as consequências de sua doença a conduziram, obrigatoriamente, ao tratamento naquele nosocômio.
Foi requerida a consignação em pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela ré (Evento 28, PET73).
A tentativa de conciliação foi inexitosa (Evento 52, TERMOAUD159).
No saneamento do feito, houve a designação de prova pericial ( Evento 57, DEC163).
O laudo pericial foi anexado no Evento 68, LAUDO / 173.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a conclusão de não estarem demonstrados os elementos da responsabilidade civil da cooperativa médica (Evento 78, SENT180).
Inconformada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (Evento 83, APELAÇÃO184).
Afirmou que as cirurgias realizadas na área de abrangência do seu plano de saúde foram malsucedidas, gerando recidiva da doença.
Defendeu que a escolha do profissional médico na cidade de Florianópolis não se tratou de mera liberalidade, mas sim porque foi encaminhada por sua médica endocrinologista, credenciada da UNIMED, tendo em vista que não havia profissional qualificado na área de abrangência do plano após, duas cirurgias malsucedidas.
Explanou que diante da inversão do ônus da prova, caberia à apelada comprovar que os médicos em Blumenau teriam capacidade para o procedimento cirúrgico realizado, procedimento este com "urgência/emergência", face ao agravamento do seu quadro de saúde.
Requereu a reforma da decisão apelada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, ou alternativamente que sejam os autos baixados à origem para a produção de nova prova pericial, nomeando-se, para tanto, perito especializado em cabeça e pescoço.
Houve contrarrazões (Evento 87, PET187).
Este é o relatório.


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da ausência de responsabilidade contratual da ré em arcar com os custos da cirurgia e tratamento realizado pela autora, inexistindo ilícito a ser indenizado.
Passo à análise do recurso
Através da implementação integral das políticas de proteção do consumidor, de proteção do meio ambiente, de promoção, proteção e recuperação da saúde, e de proteção da livre-concorrência, entre outras, cuja administração é...

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