Acórdão Nº 0301607-69.2018.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0301607-69.2018.8.24.0011
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301607-69.2018.8.24.0011, de Brusque

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPRA DE SOFÁ. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO AVENÇADO. CESSÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA COMÉRCIO DE MÓVEIS GUIMARÃES SANTOS EIRELI PARA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELO AUTOR REJEITADA. RÉ QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA E FALTA DE PROVAS DO ABALO MORAL. VALOR DO DANO MORAL EXORBITANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301607-69.2018.8.24.0011, da comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente/Recorrido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Recorrido/Recorrente Vítor Klabunde Krieger.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 21 de julho de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Vítor Klabunde Krieger e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, interpuseram recursos inominados irresignados com a sentença (fls. 159-163) que julgou procedentes os pedidos formulados pelo primeiro recorrente em face do segundo recorrente e da empresa Guimarães Santos Eireli (Home Sofá), declarando inexistente o débito objeto da demanda e condenando, solidariamente, os requeridos ao pagamento de dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 189-192).

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em suas razões recursais, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sob alegação que não tem ingerência jurídica na relação contratual discutida.

No mérito, em suma, diz que a cessão de direitos creditórios é modalidade de financiamento utilizada para aquisição de bens e/ou serviços que permite o cliente comprar um bem financiado junto à instituição financiadora.

Sustenta que o sistema constatou o não pagamento das parcelas do financiamento e ao constatar o inadimplemento foi dado início ao procedimento de cobrança e inclusão junto ao cadastro restritivo de proteção ao crédito.

Afirma que não cometeu qualquer irregularidade e que a inclusão se deu por culpa exclusiva do consumidor.

Aduz que o dano moral tem a função de compensar o dano sofrido pela vítima e não de punir o ofensor e que o valor fixado afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor e, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do valor do dano moral para patamar proporcional e razoável. (fls. 197-212)

O Autor, em suas razões recursais, preliminarmente requer a concessão da justiça gratuita.

No mérito, em suma, diz que sofreu diversos transtornos ao não receber o produto comprado e ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito inexistente.

Alega que os danos morais deve ter efeito punitivo e pedagógico e que o valor fixado não afetará o patrimônio dos requeridos, razão pela qual, deve ser majorado.

Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer o provimento do recurso para majorar os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor que julgar adequado. (fl. 219-231)

A requerida Aymoré Crédito, Financiamente e Investimentos S/A, às fls. 236-239, informou que cumpriu as determinações judiciais impostas.

Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 240).

Com contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 242-258), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

É o relato.
















VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos e recebidos no efeito devolutivo.


2. Dos fatos

Da leitura dos autos, se extrai que o autor teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de parcelas do financiamento firmado para aquisição de um sofá junto a requerida Comércio de Móveis Guimarães Santos Eireli (Home Sofá), o qual foi devidamente cancelado, após não ter sido entregue o produto no prazo estimado.


3. Do recurso da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A

3.1 Da ilegitimidade passiva

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Aymoré Crédito, Financimento e Investimento S/A,porquanto esta faz parte da cadeia de fornecedores do serviço, na inteligência do parágrafo único do art. e art. 14, ambos, do Código de Defesa do consumidor.


3.2 Do dano moral

Os documentos que instruem os autos deixam claro que o autor, após ter adquirido o sofá, providenciou o cancelamento da compra (fls. 29-32) e que as parcelas do financiamento continuaram a ser cobradas, resultando inclusive na sua inscrição no serviço de proteção ao crédito (fls. 35 e 39-41).

Assim, há que se reconhecer a inexistência do débito inscrito.

É pacífico o entendimento que em situações como a vivenciada pelo autor – inscrição indevida de seu nome no serviço de proteção ao crédito - acarreta danos que ultrapassam a barreira do mero dissabor. Configurado o ato ilícito pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, imediatamente emerge para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, por se tratar de dano in re ipsa.

Sobre o tema, leciona Pablo Stolze Gagliano:


"A existência de tais serviços de proteção ao crédito, por si só, não deve ser considerada uma prática abusiva, mas sim o exercício regular de um direito. Todavia, até mesmo pelas consequências de tal inscrição esta deve ser realizada com 'cuidados de ourives', de forma a evitar uma lesão aos direitos do consumidor, caso ela ocorra de forma indevida, seja pela efetiva satisfação do débito, seja pela sua eventual discussão judicial ou outro motivo relevante. A inobservância de cautelas poderá, portanto, ensejar a responsabilização civil de todos aqueles que participaram, direta ou indiretamente, do ato que ensejou a negativação indevida do consumidor." (in Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. P. 309/310).


Ainda, segundo a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:


É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.


Assim, não merece reparo o recurso quanto ao pleito de afastar a condenação em danos morais.


3.3. Do valor do dano moral

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios...

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