Acórdão Nº 0301607-96.2017.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0301607-96.2017.8.24.0078
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301607-96.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: VANDERLEI BENTA APELADO: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanderlei Benta, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, nos autos da "Reclamação Trabalhista devido a Novo Enquadramento Funcional, cumulada com Obrigação de Fazer" n. 0301607-96.2017.8.24.0078, aforada em desfavor do Município de Urussanga, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 31, Eproc/PG).

O Recorrente descreveu, sumariamente, que busca novo enquadramento funcional, tendo em vista que foi contratado pelo Município Réu, por meio de concurso público, em regime celetista, para exercer o cargo de Agente de Conservação Urbana e Predial. Afirmou que em setembro de 2016 foi implementado um novo plano de carreira sob regime estatutário, e, até o momento, o ente público não cumpriu os requisitos relacionados ao enquadramento funcional.

Defende a reforma da sentença prolatada porque esta não analisou de maneira adequada os fatos e, principalmente, o direito do qual é titular. Assevera, preliminarmente, que é incabível, ao caso concreto, a aplicação, mesmo analogicamente, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990), especialmente por não haver previsão expressa na legislação municipal neste sentido. Afirma, também, que o decisum padece de fundamentação por ter sido exarada de maneira deveras genérica, cuja ratio decidendi poderia ser aplicada a qualquer outra demanda semelhante, deixando de se ater às nuances do caso concreto.

Quanto ao mérito, o Apelante reafirma os argumentos trazidos na peça exordial, asseverando que a Municipalidade ré está incidindo em mora administrativa, posto que teria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir com suas obrigações, em especial, as alterações funcionais e remuneratórias, ou seja, atinentes ao (re)enquadramento funcional dos seus servidores municipais. Considera, portanto, que descumprido o aludido prazo, são devidos os valores indicados na exordial, retroativos ao mês de Abril/2017 referente às diferenças, até que se dê o efetivo pagamento.

Insurge-se, também, no sentido de que sejam procedidas as devidas anotações na sua CTPS, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regime jurídico adotado anteriormente (celetista), para a finalidade de validação da contagem de tempo de trabalho perante todos os órgãos, tais como o INSS, assim como a sejam efetuadas as devidas alterações dos dados cadastrais, afim de constar todas as informações necessárias e corretas no cadastro e ficha funcional.

Afirma que o Magistrado a quo laborou em equívoco ao decidir indevido o reajuste da base de cálculo remuneratório dos adicionais anteriormente percebidos, tendo em vista que a mudança de regime jurídico não pode ocasionar prejuízo financeiro indevido ao servidor público, em face da garantia da irredutibilidade salarial. Considera que ao ser enquadrado em nível errado, mais baixo do que o que lhe é devido, houve redução nos seus ganhos, ao passo que o vencimento é afetado diretamente, quando o enquadramento por níveis se faz abaixo dos ganhos por Lei adquiridos. Busca, também, a revisão dos seus níveis salariais, conforme as definições de direito trazidas em Lei Municipal, bem como a necessidade da retroatividade de tal revisão.

Informa que o seu novo enquadramento se deu com base no salário recebido no momento da publicação da Lei, e não em sua remuneração na data da publicação da referida norma, conforme dispõe de forma expressa a legislação em vigor. Sendo assim, entende que tem direito ao enquadramento com base na referência salarial mais próxima da remuneração que estivesse recebendo na data de publicação da Lei.

Considera que em virtude de ter assumido suas funções, mediante concurso público, na data de 02/01/2006, obteve o direito legal ao quinquênio, cuja contagem de tempo reflete na adição de vantagem pecuniária no montante de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos trabalhados. Tal benesse, no seu entender, está defasada, devendo ser devidamente revisada, posto que independentemente das parcelas que compõem o valor remuneratório, as quantias estão em desacordo com real nível de amplitude que o Apelante deveria ter sido (re)enquadrado.

Acerca da revisão geral anual, compreende que em que pese o enquadramento realizado no mês julho/2017 tenha levado em consideração os níveis de amplitude contidos na nova lei, há que se proceder a revisão de cálculo com o fito de aplicação de reajustes anuais das Leis Municipais ns. 2.765/2016 e 2.807/2017.

Visa, também, a revisão do pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) concedido como vantagem pessoal, a título de indenização pela perda do FGTS, para que incida sobre a remuneração do Apelante sem o desconto Imposto de Renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório. Intenciona o recebimento auxílio alimentação, desde o início da vigência da LC n. 14/2016, devendo o Apelado ser condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção até a data do efetivo pagamento. Por fim, considera devida a condenação do Município por litigância de má-fé (Evento 36, Eproc/PG).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir manifestação quanto ao mérito recursal (Evento 15, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade recursal.

O Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo (Evento 3, Eproc/PG). No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão porque autorizo o seu processamento.

2. Análise das razões recursais.

De pronto, destaco que a situação posta nestes autos já foi alvo de inúmeros outros Recursos idênticos, com as mesmas razões e patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, contra sentença prolatada pelo mesmo Juiz de Primeiro Grau.

É de se ressaltar que, ao analisar os fatos e os fundamentos jurídicos que compõem a demanda, verifico que a irresignação não merece prosperar. Até porque, apesar das prolongadas razões recursais acostadas pelo Apelante, a questão controvertida propriamente dita, embora tenha sido desmembrada em inúmeros tópicos pelo causídico subscritor, está centrada, de fato, na interpretação equivocada da legislação pertinente ao caso que, trocando em miúdos, versa sobre a modificação do regime jurídico dos servidores do Município de Urussanga que passou de celetista para estatutário.

Aliás, com a devida vênia, tomo a liberdade de transcrever trechos das sábias e coerentes palavras exaradas pelo nobre Desembargador Relator Hélio do Valle Pereira, que ao apreciar situação idêntica abordou detalhadamente as questões trazidas nas extensas razões recursais que deram azo à Apelação Cível n. 0301705-81.2017.8.24.0078. É que, como já mencionado "A autora não é econômica em seus arrazoados e talvez por isso compreenda que a sentença não tenha validade (A petição inicial tinha 18 folhas; o recurso, 45.)". Sobre o ponto, friso que tanto nestes autos quanto nos do precedente mencionado, a petição inicial compreendeu 18 (dezoito) folhas, e o Recurso de Apelação abarcou outras 45 (quarenta e cinco).

Me filio do entendimento externado pelo Exmo. Relator do precedente alhures, quando consignou que "Há, porém, um equívoco de perspectiva. O Juiz de Direito Roque Lopedote decidiu com muito esmero, abordando com clareza os fundamentos da inicial: ao firmar premissa quanto à eficácia do novo regime de trabalho afastou simultaneamente a maior parte das pretensões, as quais tinham aquele aspecto como antecedente lógico. Abordou as regras que realmente eram importantes para a linha de pensamento que elegeu, tratando do que era efetivamente pertinente - sem as linhas alongadas da autora. Na realidade, o que surge é uma premissa indevida: a autora diz que a legislação "foi corretamente interpretada pela apelante" (p. ex., fls. 248), como se então a figura do julgador fosse ociosa. Dá-se, em outros termos, é uma crise interpretativa. O sentenciante elegeu um pensamento, fundamentou-o de forma bastante (o que felizmente não vale por prolixidade) e propiciou amplamente o recurso (pois o raciocínio judicial é claríssimo). Não há, dito de diferente maneira, nulidade"(destaquei).

Nota-se, portanto, que o Órgão Jurisdicional de origem abordou, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando de forma integral a controvérsia posta nos autos, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1720973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019, sublinhei).

A propósito, "A jurisdição deve ser atendida na plenitude, avaliando-se todos os pedidos formulados, se aditivos. Deixar de julgar um deles vale por apreciação citra petita. Coisa diversa é, mesmo sem uma avaliação departamentalizada, agitar fundamento que por si só seja bastante para derrogar todas as aspirações do autor" (TJSC, Apelação n. 0301407-53.2018.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2021, grifei).

Será nula a decisão que deixa de se fundamentar em face da causa de pedir e aditamento apresentado, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, a alegação de ausência de manifestação judicial acerca de todos os pontos específicos alegados não merece prosperar, pois é cediço que, desde que a sentença esteja devidamente fundamentada com a indicação das razões de decidir, não é necessário que o julgador enfrente diretamente todas as alegações aduzidas. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para...

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