Acórdão Nº 0301608-09.2018.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0301608-09.2018.8.24.0026
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301608-09.2018.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: LUIZ CERUTTI (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Luiz Cerutti e Banco do Brasil S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 27 dos autos de origem) que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo primeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Luiz Ceruti, devidamente qualificado, ingressou com ação de arbitramento de honorários advocatícios contra Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que: a) foi contratado pelo réu para prestar serviços de advocacia há aproximadamente 20 anos; b) em 05.08.2013, foi notificado pelo réu para a rescisão do contrato no prazo de 30 dias do recebimento da notificação, durante os quais deveria permanecer no patrocínio das causas para as quais contratado; c) não foram definidos ou pagos os valores devidos pela representação judicial do réu em 8 processos, identificados pelos números 0002730- 97.1999.8.24.0026, 0000320-32.2000.8.24.0026, 0001800-16.1998.8.24.0026, 0001798-46.1998.8.24.0026, 0002022-47.1999.8.24.0026, 0002308-25.1999.8.24.0026 (com embargos à execução), 0001852-75.1999.8.24.0026 e 0000818-65.1999.8.24.0026. Pediu o arbitramento dos honorários devidos pela atuação nas ações elencadas de acordo como trabalho realizado pelo autor e a exibição da notificação extrajudicial referida na inicial. Juntou documentos.
Devidamente citado (fl. 322), o réu ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 324-338) alegando, preliminarmente, incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato entre as partes, apontando para falta de interesse processual porque a remuneração dos serviços prestados pelo autor estava prevista expressamente no contrato e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, invocou princípios inerentes ao Direito Administrativo para justificar a discricionariedade na rescisão do contrato conforme o resultado da atuação do profissional e reforçou a preexistência, no instrumento contratual, de acerto relativo à remuneração. Pediu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica às fls. 346-355.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por Luiz Ceruti contra Banco do Brasil S.A para rejeitar o pedido de arbitramento de honorários pela atuação nos processos 0002730-97.1999.8.24.0026 e 0000320-32.2000.8.24.0026, bem como para arbitrar os honorários advocatícios devidos pela atuação nos processos a seguir relacionados pelos seguintes valores:
a) 0001800-16.1998.8.24.0026: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) 0001798-46.1998.8.24.0026: R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) 0002022-47.1999.8.24.0026: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
d) 0002308-25.1999.8.24.0026 e 0003156-65.2006.8.24.0026: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) 0001852-75.1999.8.24.0026: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
f) 0000818-65.1999.8.24.0026: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e 30% (trinta por cento) do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do réu, enquanto condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e 70% (setenta por cento) do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor. Fixo o valor dos honorários em10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação por litigância de má-fé, o que faço com base nos artigos 80, II e III, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.
O valor atualizado da condenação (R$ 13.600,00) deve servir como valor da causa para fins de apuração das custas finais, bem como para fins de apuração do valor da multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 39 dos autos de origem):
[...]
No caso em comento, razão assiste à parte embargante.
Isso porque a sentença não observou a petição de desistência parcial da ação com relação aos processos 0002730-97.1999.8.24.0026 e 0000320-32.2000.8.24.0026, acostada à fl. 101, em momento anterior ao recebimento da inicial.
Como a ausência de documentos sobre os processos mencionados foi o motivo que levou à rejeição de parte da demanda e a desistência foi noticiada antes do despacho que determinou a citação, a petição de fl. 101 deve ser considerada como emenda da inicial que excluiu os pedidos julgados improcedentes do objeto da ação.
Em consequência, fica alterada a sentença de fls. 356-371 para que os pedidos sejam integralmente acolhidos, redistribuindo-se também os ônus sucumbenciais, a cargo integral do réu, ora embargado.
Por fim, não conheço das alegações trazidas pelo embargado na manifestação sobre os declaratórios (fls. 378-381), sobre as quais já se deliberou na sentença, considerando o transcurso do prazo para o oferecimento de embargos pelo Banco do Brasil e distintas do mérito dos presentes embargos.
Ainda assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, importa afastar a tese de prescrição, inédita até então, uma vez que o prazo quinquenal teve início em 05.09.2013, enquanto a ação foi ajuizada em 01.09.2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a omissão da sentença de fls. 356-371 com relação à emenda da petição inicial de fl. 101 que excluiu do pedido o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do autor, ora embargante, nos processos 002730-97.1999.8.24.0026 e 0000320-32.2000.8.24.0026, de modo que o dispositivo passa a conter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por Luiz Ceruti contra Banco do Brasil S.A para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao autor pela atuação nos processos a seguir relacionados e pelos seguintes valores:
a) 0001800-16.1998.8.24.0026: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) 0001798-46.1998.8.24.0026: R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) 0002022-47.1999.8.24.0026: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
d) 0002308-25.1999.8.24.0026 e 0003156-65.2006.8.24.0026: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) 0001852-75.1999.8.24.0026: R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) 0000818-65.1999.8.24.0026: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 22.04.2019 (data da sentença embargada) e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao autor. Fixo o valor dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação por litigância de má-fé, o que faço com base nos artigos 80, II e III, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.
O valor atualizado da condenação (R$ 13.600,00) deve servir como valor da causa para fins de apuração das custas finais, bem como para fins de apuração do valor da multa por litigância de má-fé."
Em suas razões recursais (evento 81 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "na falta de acordo, os honorários condicionais serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico das demandas, ocorre, que nos presentes autos o MM. Juiz 'a quo' não se atentou ao trabalho efetivamente prestado pelo Apelante, antes de lhe ser caçado o direto de prosseguir nas ações, na fixação do valor dos honorários".
Aduziu que "impugna-se ainda a utilização dos parâmetros da r. sentença ao considerar o valor devido pelo Apelante pela metade em favor dos advogados do Apelado, primeiro porque esta previsão contratual não se aplica ao caso de rescisão contratual; em segundo, porque os advogados do Apelado tiveram a oportunidade de seguir nos processos tendo acesso ao valor total da sucumbência não repassando qualquer quantia ao Apelante, sendo que já auferem mensalmente seus salários quitados pelo Apelado em decorrência do vínculo empregatício".
De maneira geral, postulou a majoração dos valores arbitrados em todas as ações indicadas na inicial.
Sustentou, ainda, que "não há que se falar em má-fé da parte autora em tentar omitir as sentenças em alguns processos para ludibriar o juízo na tentativa de enriquecimento ilícito, tendo em vista que consta nos autos as referidas informações, tanto que o próprio Magistrado observa a existência de julgamento em um dos processos pelos extratos processuais colacionado à petição inicial".
Defendeu, por fim, "seja fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação levando em consideração, o grau de zelo do profissional, o valor econômico da Ação, o tempo despendido e a qualidade do trabalho concretizado".
A parte ré, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 45 dos autos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT