Acórdão Nº 0301608-39.2017.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0301608-39.2017.8.24.0092
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301608-39.2017.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301608-39.2017.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JOANA APARECIDA MACHADO - ME (AUTOR) ADVOGADO: JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO: THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças) ajuizada por Joana Aparecida Machado ME em face de Banco Itaú Unibanco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Em face do exposto, DECIDO:

Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo aforado por JOANA APARECIDA MACHADO ME em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, e, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos:

a- rejeito a limitação dos juros remuneratórios, da cobrança da capitalização mensal e da cobrança de tarifas relativas ao contrato nº 000644200077639 (nº 1 da tabela), bem como a descaracterização e afastamento dos encargos de mora, incluindo a cobrança de comissão de permanência;

b- limito a taxa de juros remuneratórios entabulados nos contratos nºs 000938122960000, 000000790385629, 000000557921491 e no contrato de "Convênio para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de Créditos, Cobrança, Custódia e Depósito" (sem numeração) a taxa média divulgada pelo BCB nas séries pertinentes, por ocasião da contratação, conforme indicado na fundamentação, e, por consequência, em relação ao primeiro, terceiro e quarto contratos descritos, limito a cobrança dos encargos de mora no período de inadimplência, na forma da Súmula 379 do STJ, vedando a cobrança de capitalização de juros na periodicidade mensal;

c- Indefiro a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa de 2% como estabelecido nos contratos de nº. 3 da tabela;

d- indefiro a declaração de nulidade da contratação de seguros, plano de previdência, títulos de capitalização e consórcio, bem como das tarifas impugnadas, rejeitando a repetição de indébito postulada e a resolução de contratos pendentes, nos termos da fundamentação.

Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, autorizada a repetição do indébito, na forma simples, ao consumidor, ou a compensação com eventual saldo devedor apurado.

Pelo resultado, condeno as partes proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, estabeleço em R$ 15.000,00, a ser corrigido a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora conforme art. 85, §16 do CPC.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais, a demandante sustentou as seguintes teses:

(a) a necessidade de revisão do contrato de empréstimo para capital de giro n. 0431518000;

(b) a abusividade dos juros remuneratórios;

(c) a ilegalidade da capitalização de juros;

(d) a ilegalidade das tarifas bancárias;

(e) o afastamento do IOF;

(f) a venda casada de serviços;

(g) a descaracterização da mora quanto ao contrato de cheque especial; e

(h) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 77).

O banco demandado, por sua vez, sustentou as seguintes teses:

(a) a ausência de cobrança de juros remuneratórios e de capitalização de juros no convênio para desconto rotativo de títulos;

(b) a validade dos juros remuneratórios pactuados;

(c) a ausência de comprovação da capitalização de juros e da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de n. 000938122960000 e 000000557921491;

(d) a validade dos encargos moratórios;

(e) a aplicação da regra de imputação ao pagamento;

(f) a incidência da taxa selic; e

(g) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

II. Apelo da demandante

(a) empréstimo capital de giro n. 0431518000

Inicialmente, a demandante sustenta a necessidade de revisão do contrato de empréstimo para capital de giro n. 0431518000.

É indiscutível a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária.

Ressalva-se, contudo, que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).

Sendo assim, apesar da incidência do CDC ao presente caso, cabe à parte demandante apontar de maneira específica as cláusulas que pretende revisar, bem como indicar minimamente os contratos que objetiva discutir.

No caso dos autos, constou do pedido na petição inicial:

3.2) a inversão do ônus da prova em face do Réu com base no artigo 6º, VIII do CDC, ou, ainda, a aplicação do artigo 355 do CPC, determinando-se à instituição financeira, já no despacho inicial, a apresentação de todos os contratos contratos (n.° 000644200077639, 000938122960000, 000000790385629 e 000000557921491) discutidos nesta ação (e outros eventualmente existentes e que não foram mencionados aqui), abarcando todas as espécies de operações de crédito (desde o início da relação com a Autora) relacionadas no tomo I, bem como dos extratos bancários que não se encontram anexos à exordial (incluindo os das operações de desconto de títulos), na forma do tópico 2.2;

Como se vê, a parte demandante não mencionou o contrato de empréstimo para capital de giro n. 0431518000. Além disso, intimada para especificar as provas que pretendesse produzir (evento 33), a parte demandante quedou-se inerte (evento 37).

Ora.

É certo que, apesar da inversão do ônus da prova ao presente caso, incumbe à parte demandante trazer aos autos indícios mínimos de existência de outros contratos e indicar, de maneira concreta, as operações que pretende revisar, o que não ocorreu na presente hipótese, na medida em que a demandante sequer mencionou o pacto em questão.

Logo, a revisão contratual deve ser limitada aos contratos mencionados na sentença.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 330, §2º, II, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONSTATADA A INDICAÇÃO GENÉRICA DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS (CAUSA DE PEDIR INDETERMINADA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, EM FACE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO TRABALHO ELABORADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º e 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300299-68.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2020)

Apelo desprovido, portanto.

(b) tarifas bancárias

A demandante sustenta a ilegalidade de diversas tarifas bancárias, quais sejam: TAR MAXCTA PJ MENS, CIELO MANUT, TAR/CUSTAS COBRANÇA, TAR SISPAG TIT OUTRO BCO, DESC DP BAIXA, TAR MAXCONTA EXCED, MOVIMENT TITULO, TAR SAQUE AGENCIA, TAR CONTA CERTA, TAR CTA CERTA EXCED, REDECARD, TAR CH VALOR SUP, ADIANT. DEPOSITANTE, ENCARGOS CONTA CORRENTE, MULTA REFIN, TAR ALTERAÇÃO DATA BOA, TAR OPOSIÇÃO PGTO CHEQUE, TAR DEV CHQ, TAXA DEV CH.

Em contestação, o banco impugnou a irresignação de maneira genérica, apenas discorrendo acerca da validade da cobrança.

Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

No caso dos autos, da análise dos contratos objeto da presente demanda, não se verifica a previsão expressa das tarifas acima mencionadas.

Logo, impõe-se o afastamento dos encargos sob análise.

(c) IOF

O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF encontra respaldo no art. 63 do CTN e tem como fato gerador operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários, e a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, a rigor, é da instituição financeira, nos termos do art. 64 do CTN e do art. 5º, inc. I, da Lei 5.143/66. Contudo, o art. 66 do CTN, prevê a possibilidade de transferência da responsabilidade pelo adimplemento da exação ao consumidor.

Acerca da possibilidade de transferir a cobrança do tributo, que possui função predominantemente extrafiscal, o STJ, por meio do julgamento repetitivo...

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