Acórdão Nº 0301608-39.2017.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0301608-39.2017.8.24.0092
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301608-39.2017.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301608-39.2017.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT EMBARGANTE: JOANA APARECIDA MACHADO - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Tratou-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças) ajuizada por Joana Aparecida Machado ME em face de Banco Itaú Unibanco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O acórdão do evento 16 deu parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos:
VOTO por conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso da parte demandante, para: (a) afastar as tarifas bancárias indicadas na petição inicial; (b) limitar os juros remuneratórios do contrato de cheque especial nos termos da fundamentação; e (c) reconhecer a descaracterização da mora quanto ao contrato de cheque especial; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte demandada somente para determinar a incidência da regra de imputação ao pagamento conforme o art. 354 do Código Civil. Readequar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais.
Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração. Afirma, em síntese, a ocorrência de omissão a respeito do marco prescricional; bem como da descaracterização da mora e afastamento do IOF no contrato de cheque especial.
Pautou-se, por fim, pelo acolhimento.
O banco demandado, em embargos por si opostos, aponta:
(a) a existência de omissão a respeito dos juros remuneratórios e capitalização no contrato de convênio para desconto rotativo de títulos, cessão de créditos, cobrança, custódia e depósito;
(b) a omissão quanto à comparação da taxa de juros remuneratórios com série temporal diversa ao produto dos autos quanto ao contrato n. 000000790385629;
(c) omissão no que tange à ausência de comprovação de abusividade e a inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ no contrato n. 000938122960000 Itaucard Mastercard Business;
(d) a omissão quanto à ausência de comprovação da cobrança de encargos moratórios em desacordo com o entendimento jurisprudencial; e
(e) a validade das tarifas bancárias.
Pautou-se, igualmente, pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Constata-se que os embargos de declaração são tempestivos.
II. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular, ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra...

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