Acórdão Nº 0301609-08.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0301609-08.2015.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301609-08.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ROSEMARY DE CASTRO ARAUJO (AUTOR) APELADO: SIRLEI DE CASTRO ARAUJO (RÉU) APELADO: MARCIA DO ROCIO ARAUJO (RÉU) APELADO: FERNANDO ANTONIO DE CASTRO ARAUJO (RÉU) APELADO: SIRLEI DE CASTRO ARAUJO (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença da lavra da Juíza da Vara de Sucessões e Reg. Pub. da Capital. Verbis:
Rosemary de Castro Araújo Krieger, qualificada à fl. 01, ajuizou, por meio de procurador, a presente "Ação ordinária de nulidade de inventário, partilha e outros atos jurídicos", em face de sua genitora Sirlei de Castro Araújo e seus irmãos Sirlei de Castro Araújo, Marcia do Rocio Araújo e Fernando Antonio de Castro Araújo.
Alegou que após o falecimento de seu genitor Ozório Samapio de Araújo, foi levado a efeito inventário extrajudicial de seus bens, com indução dela, autora, a erro, uma vez que pela mãe havia sido solicitada procuração para dar início à partilha, sem que ela, autora, tivesse participado na negociação e divisão de bens, só tendo acesso ao documento resultante após sua finalização.
Pretende, assim, que se reconheça a nulidade da referida partilha extrajudicial, bem como dos subsequentes atos de venda de imóveis partilhados, aduzindo ainda a omissão quanto a valores em conta corrente e decorrentes de seguro de vida.
Fez os pedidos de estilo e juntou os documentos de fls. 8/145.
Determinada a citação dos réus, vieram estes com a contestação de fls. 157/170, suscitando a prescrição anual, decadência e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, disseram que não há prova do alegado vício de consentimento, assim como da alegada má fé dos demandados.
Argumentaram, ainda, que a existência de outros bens poderia ensejar sobrepartilha mas não anulação da partilha anterior, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial adotado.
Formularam os requerimentos de praxe e juntaram os documentos de fls. 171/194.
Oportunizada réplica, o prazo fluiu sem manifestação (fls.195/197), vindo a autora, após, requerer a habilitação de seu cônjuge no feito e juntar documentos pretendendo provar a existência de outros bens que não foram partilhados (fls.198/222).
À fls. 223/224 foi juntada decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, a qual determinou a complementação de custas.
A autora juntou cópia integral da escritura de inventário e requereu a remessa dos autos para cálculo das custas (fl.229), efetuando o pagamento à fl.248.
Os réus requereram a extinção do feito, ao argumento de que a complementação das custas excedeu o prazo fixado.
Sobreveio sentença (evento 35), assim estabelecendo a parte dispositiva:
"Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, cumulado com art. 332, §1º, ambos do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de anulação da partilha, apresentada pela parte autora nestes autos.
"Custas e honorários pela parte autora, estes que arbitro em R$ 20.000,00,com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
"Transitada em julgado, arquive-se".
Opostos embargos declaratórios (evento 40), foram eles acolhidos (evento 49) para indeferir o pedido de entrada do marido da autora no feito.
Ainda inconformada, a autora apelou (evento 56).
Defendeu, pela teoria da actio nata, que o prazo prescricional somente teve início quando do conhecimento do dano, cuja pretensão prescreve em 10 anos a teor do art. 205, do CC, de modo a afastar o fundamento da sentença.
Sustentou a vinda de seu marido aos autos, pois que, 'desde meados de 2003, a autora manteve união estável com o Sr. Douglas Krieger, sendo certo, ainda,que por ocasião da abertura da sucessão, quando o habilitante estava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, para os efeitos legais, entre ambos, vigorava o regime da comunhão parcial de bens, hipótese em que os bens alcançam a comunhão (art. 1.660, II,do Código Civil)'.
Pediu a reforma da sentença nos termos propostos.
Contrarrazões (evento 67)

VOTO


Trata-se de ação anulatória de partilha extrajudicial dos bens deixados pelo pai da autora.
A alegação central é de que a autora, conferiu poderes para a sua mãe para dar início à partilha, sendo que aquela teria extrapolado os poderes conferidos, quando foi levada a efeito escritura pública de partilha extrajudicial dos bens, sem que a autora tenha participado das tratativas para a divisão igualitária do acervo, tomando conhecimento do negócio jurídico apenas meses depois.
A sentença, como se viu, reconheceu a prescrição da pretensão, sob o argumento de que o prazo ânuo de contestação da partilha havia se esgotado, considerando a data do aforamento da ação (02.02.2015) e da partilha realizada (1º.06.2011).
De início, é de suma importância para este julgamento consignar que a autora cingiu o objeto da lide a: 'i) reconhecer a qualidade de herdeiros da Autora e demais sucessores, impondo à primeira Ré e a quem tenha sido beneficiado, a restituição de seus quinhões hereditários; e ii) declarar a nulidade da escritura pública do inventário/partilha extrajudicial das notas do Ofício daquele Município, bem assim a nulidade das subsequentes alienações, constantes das escrituras públicas das notas do Ofício daquele Município, com cancelamento dos decorrentes registros imobiliários'.
Como se percebe, a autora diz que foi enganada por sua mãe para formalizar o mandato por escritura pública e que, a partir desta outorga obtida de forma maliciosa, sua mãe acabou por representa-la na escritura pública...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT