Acórdão Nº 0301609-87.2014.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0301609-87.2014.8.24.0008
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301609-87.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ADEMAIS, QUE NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO NA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO AFASTADA. ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DE PAGAMENTO DO TÍTULO AO PORTADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301609-87.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Marli Mass e Recorrido Paulo Lauer.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora







RELATÓRIO

Marli Mass interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Lauer, condenando a Ré ao pagamento de "R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida pelos índices da CGJ/SC desde 01/10/2011, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde 13/10/2014" (fls. 54-55).

Em suas razões recursais (fls. 59-62), aduziu, preliminarmente, o cerceamento da defesa, vez que requereu a produção de prova testemunhal e não foi observado pelo magistrado. No mérito, alegou que o negócio jurídico foi desfeito, com a devolução do veículo adquirido, e que o Recorrido teria se negado a devolver o cheque utilizado para pagamento, não restando outra solução a Recorrente senão dar contra-ordem da cártula.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Preliminarmente, a Recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não observância ao pedido de produção de prova testemunhal.

Tal argumento não merece prosperar.

Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".

Ainda, o art. 370 prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Por fim, o art. 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente de do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento".

Assim, amparado pelos princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá promover o julgamento antecipado do feito.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR EM FACE DA CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 355, I, DO CPC/2015). CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR PONTUAL E ESPECIFICAMENTE O LAUDO ACOSTADO À INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS DESTE JAEZ ATÉ A EDIÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 135/2016. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR QUE, ADEMAIS, NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300611-94.2017.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2019) (g.n.).


A Recorrente alega que realizou negócio jurídico com Marco Antônio Bianquezzi, consistente na compra de um veículo, e que menos de um mês após sua aquisição este foi devolvido e o negócio desfeito. Em que pese a alegação da Recorrente, não foram juntadas aos autos provas de que efetivamente o negócio jurídico tenha sido desfeito.

Ainda, não há como eximir da responsabilidade da Recorrente em realizar o pagamento...

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