Acórdão Nº 0301610-41.2018.8.24.0070 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0301610-41.2018.8.24.0070 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301610-41.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NILSON STERN (REQUERIDO) RECORRIDO: ALVARO ALVES DA SILVA (REQUERENTE) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Nilson Stern em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação indevida de fotografias íntimas em favor dos autores Álvaro Alves da Silva e Emir Mengarda.
Consoante a disposição do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por restar vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, condena-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida ao réu no despacho contido no evento 37.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009081350v2 e do código CRC 20921cc5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 3/2/2021, às 12:12:59
RECURSO CÍVEL Nº 0301610-41.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NILSON STERN (REQUERIDO) RECORRIDO: ALVARO ALVES DA SILVA (REQUERENTE) E OUTRO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO IMPEDE DO MAGISTRADO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CASO, HAJA VISTA QUE A PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS SATIFAZ DE MANEIRA SUFICIENTE O SUPORTE PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE DO CASO. TESE AFASTADA. MÉRITO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO CONCEDE A POSSIBILIDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. EVENTUAL DIVULGAÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NILSON STERN (REQUERIDO) RECORRIDO: ALVARO ALVES DA SILVA (REQUERENTE) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Nilson Stern em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação indevida de fotografias íntimas em favor dos autores Álvaro Alves da Silva e Emir Mengarda.
Consoante a disposição do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por restar vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, condena-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida ao réu no despacho contido no evento 37.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009081350v2 e do código CRC 20921cc5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 3/2/2021, às 12:12:59
RECURSO CÍVEL Nº 0301610-41.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NILSON STERN (REQUERIDO) RECORRIDO: ALVARO ALVES DA SILVA (REQUERENTE) E OUTRO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO IMPEDE DO MAGISTRADO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CASO, HAJA VISTA QUE A PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS SATIFAZ DE MANEIRA SUFICIENTE O SUPORTE PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE DO CASO. TESE AFASTADA. MÉRITO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO CONCEDE A POSSIBILIDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. EVENTUAL DIVULGAÇÃO...
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