Acórdão Nº 0301611-22.2015.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0301611-22.2015.8.24.0073
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301611-22.2015.8.24.0073, de Timbó

Relator: Desembargador Cid Goulart

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). DOAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301611-22.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível em que é Apelante Carmen Roman Moreno e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 27 de outubro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória n. 0301611-22.2015.8.24.0073, aforada Carmen Roman Moreno em desfavor do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (fls. 106-113):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, I,do CPC).

Junte-se cópia desta sentença na Execução Fiscal n. 0900009-44.2015.8.24.0073.

O processo não está sujeito ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se".

Irresignada, a autora apelou arguindo que teve o seu direito de defesa cerceado; que a troca de informações ocorrida no procedimento fiscalizatório é ilegal; que as informações fiscais prestadas são sigilosas; que não houve uma doação, mas sim um empréstimo e, portanto, não há "fato gerador para dar azo ao pagamento do de ITCMD" (fl. 121). Ao arremate, requer a reforma da decisão a quo ou, "alternativamente, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando-se a sentença" (fl. 129) - (fls. 120-129).

Contrarrazões às fl. 135-141.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença proferida (fls. 149-155)

É a síntese do essencial.


VOTO

O feito tramitou regularmente, culminando com a sentença de improcedência do pedido, razão da insurgência da parte autora.

Conheço do recurso porque interposto a tempo e modo.

Sem rodeios, tem-se que a sentença sob análise deve ser confirmada in totum, eis que de acordo com a orientação pretoriana sobre a matéria.

Com propriedade, ao proferir parecer, a eminente Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, com seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento a questão, razão pela qual os reproduzo como substrato do meu convencimento:

Colhe-se dos autos, pois, que a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a anulação do débito fiscal representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 15000034140 (fls. 31/32), alegando a inocorrência do fato gerador do ITCMD que lhe é exigido, posto que a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) informada em sua declaração do imposto de renda do ano calendário 2009/exercício 2010, em verdade, é fruto de empréstimo contraído com o Sr. Gottfriend Hauswirth, transação que não configura hipótese de incidência do imposto estadual.

A tutela de urgência restou indeferida pela decisão de fls. 63/65.

Após regular tramite processual, com a resposta do Estado de Santa Catarina na forma de contestação (fls. 73/83), seguida de réplica pela autora (fls. 99/105), sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma alhures mencionada (fls. 106/113).

Pois bem. Exposta sucintamente a questão debatida nos autos, entendemos que a irresignação da apelante não está a merecer acolhida.

De primeiro, sem qualquer pertinência o alegado cerceamento de defesa.

Da análise do processado, vê-se que, após o Estado de Santa Catarina contestar o pedido (fls. 73/83), a autora apresentou réplica (fls. 99/105), impugnando, entre outros argumentos, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte demandada. Após, adveio a sentença que expressamente destacara que o feito comportava julgamento antecipado por ser dispensável a dilação probatória, com fundamento no disposto no art. 355, I, do novel CPC (fl. 106).

Com efeito, no caso dos autos, em que pese o equívoco do magistrado sentenciante ao consignar que a parte autora requereu o julgamento antecipado (fl. 113) quando na verdade o impugnou, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria questionada, efetivamente, não está a demandar a produção de outras provas, tratando-se, fundamentalmente, de matéria de direito, sendo a prova documental constante nos autos suficiente para formar o convencimento do julgador.

Indubitavelmente, a pretendida prova testemunhal, a qual, segundo a apelante, serviria para comprovar a existência do contrato de mútuo, em verdade, não lhe acorreria e tampouco repercutiria no deslinde da presente demanda, uma vez que tal questão demanda tão somente prova documental.

Além disso, a autora, quando de sua réplica, ao impugnar o julgamento antecipado da lide, deveria ter mencionado quais as provas entendia pertinentes serem...

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