Acórdão Nº 0301612-47.2016.8.24.0016 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 0301612-47.2016.8.24.0016 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301612-47.2016.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: IRACEMA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de reparação por dano moral e material com pedido de tutela antecipada proposta por Iracema da Silva em face de Banco Itaú BMG, todos qualificados e devidamente representados, onde atesta a requerente que é aposentada pelo INSS, porém verificou que ocorreram descontos indevidos em seu beneficio feitos pelo requerido, conforme contrato da requerida n. 557705975, com liberação de R$ 1.286,61, para pagamento no valor de R$ 36,90 em 72 parcelas, totalizando R$ 2.656,80, sendo na data de 26/01/2015 foi creditado em sua conta o valor de R$ 626.96, porém tal financiamento é forjado, criminoso e não foi contratado, assim restando a necessidade de declaração de inexistência do ajuste.
Pleiteou assim e devolução em dobro dos valores cobrados e a aplicação de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 21 a 35).
A liminar foi indeferida (fls. 61 e 62), e a parte requerida ofereceu resposta em forma de contestação, atestando a ausência de responsabilidade civil de sua parte, vez que houve a celebração do contrato n. 557705975, na data de 26/01/2015, sendo que do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 659,65 para a quitação do contrato n. 912647776, ou seja, o contrato foi realizado somente para quitar o antigo, vez que foram celebrados na mesma data, sendo que o valor de R$ 626,96 foi creditado na conta da requerente e esta realizou o saque.
Detalhou assim que o descabimento do pedido, a ausência de responsabilidade civil e a necessária improcedência da ação, com a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 94 a 103).
Réplica à contestação às fls. 108 a 120.
Os autos vieram conclusos.
É o relato.
Prolatou-se então sentença de improcedência, ao fundamento de que ficou suficientemente comprovado que o empréstimo impugnado - de número 557705975 - tratou-se de refinanciamento do contrato de empréstimo de número 912647776, tendo-se comprovado, igualmente, a quitação do empréstimo anterior, o crédito da importância remanescente na conta da parte autora, o qual foi sacado por ela (30).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, sustentando, em síntese, que: a) "o banco Apelado em momento algum juntou o contrato n. 912647776 e o comprovante de crédito referente ao suposto contrato objeto do refinanciamento"; b) "o Apelado apenas juntou aos autos principais, às fls. 103 um comprovante de valor disponibilizado por meio de TED, correspondente a R$ 626,96 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), valor esse inferior ao financiado e admitido pela Apelante já na inicial"; c) "a Apelante nunca negou que foi creditado o valor de R$ 626,96, entretanto, argumentou que não tinha outro financiamento e que o valor creditado seria inferior ao contratado"; d) "o dano restou configurado, eis que, a Apelante é aposentada por invalidez, sendo esta sua única fonte de sobrevivência, tratando-se de pessoa humilde, com pouco estudo e que mal sabe ler. Inegável que a instituição se aproveitou de tal situação hipossuficiente da Apelante para forjar um financiamento baseado em refinanciamento que ela sequer contratou"; e e) "a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a inexistência do contrato n. 912647776, condenando assim a Instituição Financeira Banco Itau BMG à repetição de indébito do valor descontado indevidamente do contrato de n. 557705975".
Com tais fundamentos, formula os seguintes pedidos (35):
Face ao exposto, requer que essa Egrégia Câmara, conheça e receba o presente recurso de Apelação, para que:
1- Reforme a sentença "a quo" para reconhecer a inexistência do contrato de n. 912647776, correspondente ao valor descontado na contratação de n. 557705975, na forma requerida na inicial, com condenação do banco apelado à restituição EM DOBRO do valor retido indevidamente da Apelante, no valor de R$ 659,65 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que acrescido dos juros cobrados pelo Apelado totaliza o valor de R$ 1.361,98 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), descontadas mensalmente do benefício previdenciário, que deverá sofrer atualização monetária desde cada parcela descontada indevidamente, acrescido de juros de 1% ao mês e correção...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: IRACEMA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de reparação por dano moral e material com pedido de tutela antecipada proposta por Iracema da Silva em face de Banco Itaú BMG, todos qualificados e devidamente representados, onde atesta a requerente que é aposentada pelo INSS, porém verificou que ocorreram descontos indevidos em seu beneficio feitos pelo requerido, conforme contrato da requerida n. 557705975, com liberação de R$ 1.286,61, para pagamento no valor de R$ 36,90 em 72 parcelas, totalizando R$ 2.656,80, sendo na data de 26/01/2015 foi creditado em sua conta o valor de R$ 626.96, porém tal financiamento é forjado, criminoso e não foi contratado, assim restando a necessidade de declaração de inexistência do ajuste.
Pleiteou assim e devolução em dobro dos valores cobrados e a aplicação de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 21 a 35).
A liminar foi indeferida (fls. 61 e 62), e a parte requerida ofereceu resposta em forma de contestação, atestando a ausência de responsabilidade civil de sua parte, vez que houve a celebração do contrato n. 557705975, na data de 26/01/2015, sendo que do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 659,65 para a quitação do contrato n. 912647776, ou seja, o contrato foi realizado somente para quitar o antigo, vez que foram celebrados na mesma data, sendo que o valor de R$ 626,96 foi creditado na conta da requerente e esta realizou o saque.
Detalhou assim que o descabimento do pedido, a ausência de responsabilidade civil e a necessária improcedência da ação, com a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 94 a 103).
Réplica à contestação às fls. 108 a 120.
Os autos vieram conclusos.
É o relato.
Prolatou-se então sentença de improcedência, ao fundamento de que ficou suficientemente comprovado que o empréstimo impugnado - de número 557705975 - tratou-se de refinanciamento do contrato de empréstimo de número 912647776, tendo-se comprovado, igualmente, a quitação do empréstimo anterior, o crédito da importância remanescente na conta da parte autora, o qual foi sacado por ela (30).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, sustentando, em síntese, que: a) "o banco Apelado em momento algum juntou o contrato n. 912647776 e o comprovante de crédito referente ao suposto contrato objeto do refinanciamento"; b) "o Apelado apenas juntou aos autos principais, às fls. 103 um comprovante de valor disponibilizado por meio de TED, correspondente a R$ 626,96 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), valor esse inferior ao financiado e admitido pela Apelante já na inicial"; c) "a Apelante nunca negou que foi creditado o valor de R$ 626,96, entretanto, argumentou que não tinha outro financiamento e que o valor creditado seria inferior ao contratado"; d) "o dano restou configurado, eis que, a Apelante é aposentada por invalidez, sendo esta sua única fonte de sobrevivência, tratando-se de pessoa humilde, com pouco estudo e que mal sabe ler. Inegável que a instituição se aproveitou de tal situação hipossuficiente da Apelante para forjar um financiamento baseado em refinanciamento que ela sequer contratou"; e e) "a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a inexistência do contrato n. 912647776, condenando assim a Instituição Financeira Banco Itau BMG à repetição de indébito do valor descontado indevidamente do contrato de n. 557705975".
Com tais fundamentos, formula os seguintes pedidos (35):
Face ao exposto, requer que essa Egrégia Câmara, conheça e receba o presente recurso de Apelação, para que:
1- Reforme a sentença "a quo" para reconhecer a inexistência do contrato de n. 912647776, correspondente ao valor descontado na contratação de n. 557705975, na forma requerida na inicial, com condenação do banco apelado à restituição EM DOBRO do valor retido indevidamente da Apelante, no valor de R$ 659,65 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que acrescido dos juros cobrados pelo Apelado totaliza o valor de R$ 1.361,98 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), descontadas mensalmente do benefício previdenciário, que deverá sofrer atualização monetária desde cada parcela descontada indevidamente, acrescido de juros de 1% ao mês e correção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO