Acórdão Nº 0301614-05.2017.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021
Número do processo | 0301614-05.2017.8.24.0041 |
Data | 15 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301614-05.2017.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: ERICO LUIZ BENINCA (AUTOR) APELADO: ABEL BICHESKI (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Érico Luiz Beninca com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, que julgou improcedente a queixa-crime apresentada em desfavor de Abel Bicheski.
No entanto, deve a sentença absolutória ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, em especial no que pertine à ausência de provas de que as ofensas foram efetivamente direcionadas ao querelante/recorrente.
Na mesma direção, assim já decidi:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDAS. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PLEITO PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA QUEIXA. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS NARRADAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a configuração dos crimes contra honra, além da adequação típica da conduta, reputa-se necessária a demonstração de que o agente praticou-a com o dolo específico de malferir a honra da vítima - na calúnia por meio da imputação falsa de prática de crime, na difamação mediante divulgação de fatores que maculem a dignidade do atacado e na injúria pela expressão de conceito ou opinião pessoal do sujeito ativo que provoque desprezo ou menoscabo do injuriado - sendo necessário, em todos, idoneidade do meio para provocação de mácula ao objeto jurídico tutelado.' (TJSC, Recurso Criminal n. 2008.050015-7, de Cunha Porã, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 30-6-2009).[...]". (TJSC, Apelação Criminal n. 0325097-73.2017.8.24.0038, de Joinville, de minha relatoria, Terceira Turma Recursal, j. 17-06-2020)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do defensor da parte adversa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: ERICO LUIZ BENINCA (AUTOR) APELADO: ABEL BICHESKI (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Érico Luiz Beninca com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, que julgou improcedente a queixa-crime apresentada em desfavor de Abel Bicheski.
No entanto, deve a sentença absolutória ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, em especial no que pertine à ausência de provas de que as ofensas foram efetivamente direcionadas ao querelante/recorrente.
Na mesma direção, assim já decidi:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDAS. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PLEITO PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA QUEIXA. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS NARRADAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a configuração dos crimes contra honra, além da adequação típica da conduta, reputa-se necessária a demonstração de que o agente praticou-a com o dolo específico de malferir a honra da vítima - na calúnia por meio da imputação falsa de prática de crime, na difamação mediante divulgação de fatores que maculem a dignidade do atacado e na injúria pela expressão de conceito ou opinião pessoal do sujeito ativo que provoque desprezo ou menoscabo do injuriado - sendo necessário, em todos, idoneidade do meio para provocação de mácula ao objeto jurídico tutelado.' (TJSC, Recurso Criminal n. 2008.050015-7, de Cunha Porã, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 30-6-2009).[...]". (TJSC, Apelação Criminal n. 0325097-73.2017.8.24.0038, de Joinville, de minha relatoria, Terceira Turma Recursal, j. 17-06-2020)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do defensor da parte adversa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS...
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