Acórdão Nº 0301614-42.2015.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0301614-42.2015.8.24.0019
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301614-42.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: TRANSPORTES GIOVANONI LTDA


RELATÓRIO


1) Das razões dos embargos de declaração
TRansportes Giovanoni Ltda opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando contradição e erro material, aquela em relação a propriedade do tanque e o erro porque "a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que o tanque era objeto de contrato de comodato e, ainda, que houve entrega voluntária do bem à embargada" (evento 9, fl. 3).
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel....

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