Acórdão Nº 0301614-86.2015.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301614-86.2015.8.24.0069
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301614-86.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE RÉ. QUANTUM DA REPARAÇÃO CIVIL. PLEITO DE REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PATAMAR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301614-86.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio 1ª Vara em que é Apelante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apelado João Otavio Pereira.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

JOÃO OTÁVIO PEREIRA, qualificado nos autos, aforou ação em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificada, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que a requerida inscreveu seu nome em cadastros de maus pagadores e apontou a protesto o título n. 116065138, ato notarial concretizado em 06/06/2012, mas que após a quitação do contrato, em 08/05/2015, a requerida não lhe forneceu a carta de anuência para baixa do protesto e nem promoveu a exclusão do mesmo. Afirmou que a baixa da alienação fiduciária já ocorreu, mas que o protesto em seu desfavor continua ativo, o que lhe causa abalo moral. Requereu a declaração de inexistência de débito contratual, a condenação da requerida a promover o cancelamento do protesto ou a disponibilizar a carta de anuência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mais, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (p. 1-11). Juntou documentos (p. 12-26).

A tutela de urgência foi deferida e a justiça gratuita concedida (p. 27-28).

A requerida foi citada (p. 32) e informou a interposição de agravo de instrumento (p. 34).

Sobreveio contestação, na qual a requerida afirma, em síntese, que o protesto foi legítimo e que o cancelamento do ato notarial é dever do devedor, de modo a não ter incorrido em ato ilícito. Expressou que a manutenção do protesto ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não adotou as medidas necessárias para cancelamento do ato. Expressou não existir dever de indenizar e não haver dano moral a ser reparado, inclusive por haver anotação pré-existente em desfavor do autor. Fez considerações sobre a fixação da indenização e sobre a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial (p. 37-53).

Juntou seus documentos constitutivos (p. 54-62).

Noticiou-se a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela requerida (p. 82-86).

Houve réplica (p. 87-94).

O autor informou a manutenção da negativação (p. 125-128), sobre o que a ré foi intimada.

Aportou notícia de suspensão do efeitos do protesto (p. 129-130).

O órgão colegiado informou o parcial acolhimento ao agravo, apenas para limitar as astreintes ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (p. 136-184).

A sentença, lavrada às fls. 185-191, decidiu da seguinte forma:

Isto posto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOÃO OTÁVIO PEREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, para:

1) DECLARAR a inexistência de débito do contrato n. 116065138;

2) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do protesto objeto do protocolo n. 104702;

3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora devidos desde o ato ilícito (08/05/2015).

Pelos fundamentos acima, em especial pela quitação e ilegalidade da manutenção do protesto, mantenho a decisão de páginas 27-28, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Expeça-se ofício ao Tabelionato, solicitando o efetivo cancelamento do protesto, em razão da quitação do contrato.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 195-200). Em suas razões, sustentou a necessidade de minoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor da compensação estabelecida mostrou-se excessivo, não levando em conta a condição econômica das partes, as circunstancias dos fatos, a culpa, a lesão, a extensão do dano, bem como o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Aduziu o dever de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requereu a reforma da sentença para reduzir a indenização arbitrada a título de abalo anímico.

As contrarrazões pela parte autora foram apresentadas às fls. 207-212.

Em acórdão de fls. 228-232, a Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Cinge-se o mérito recursal em verificar tão somente o quantum fixado para a indenização pelos danos morais, de sorte que a matéria atinente à irregularidade da manutenção do protesto de título não foi devolvida a este Tribunal e, por isso, trata-se de temática que não será (e nem poderia ser) reapreciada neste grau de jurisdição.

A respeito do quantum indenizatório, sabe-se não existir um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais.

Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural da vítima e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros.

Nessa senda, Sílvio de Salvo Venosa doutrina:

Não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. [...] a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeitos a padrões predeterminados ou matemáticos. (Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38)

Logo, a monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nessa toada, ilustra-se alguns precedentes:

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação...

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