Acórdão Nº 0301615-12.2019.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0301615-12.2019.8.24.0011
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301615-12.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: GENEROSO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Generoso Pereira ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência" contra Banco PSA Finance Brasil S/A, sob o fundamento de que mesmo após a quitação de seu débito e a solicitação de envio de carta de anuência, a parte ré não forneceu tal documentação para baixa do protesto realizado em seu nome.Portanto, ingressou com a ação reivindicando danos morais que, alega, lhe foram causados, tendo em vista que seu nome permanece protestado de forma indevida pela ré. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 11/27).Houve emenda à inicial (fl. 29).A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida às fls. 41/42. Na mesma oportunidade, restou determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 109).A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pela baixa do protesto é da parte autora, não havendo ilícito algum a ser indenizado. Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fl. 47).Houve réplica (fls. 123/126)

Sobreveio sentença (ev52), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Generoso Pereira contra Banco PSA Finance Brasil S/A, todos qualificados na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para:a) Confirmar a tutela deferida às fls. 51/53 e DECLARAR inexistente o débito descrito às fls. 21/22, e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto e eventual inscrição nos demais órgãos de proteção ao crédito;b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC/2002).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.

Insatisfeito, o autor apelou (ev58), insurgindo-se com relação ao quantum indenizatório, sob o argumento de que o patamar aplicado pelo juízo a quo, além de não compensar suficientemente o abalo moral sofrido, não alcança o caráter pedagógico. Requereu, assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração da indenização a título de abalo anímico para o montante de R$ 25.000,00. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o importe devido, argumenta que devem fluir desde a data do evento danoso. Também pontuou que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atualizado na condenação.

As contrarrazões foram apresentadas no ev62, as quais a parte apelada, prefacialmente, suscita ausência de dialeticidade recursal, motivo pela qual defende o não conhecimento do reclamo. No mérito, rebate as teses esposadas no apelo.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo sido distribuídos, inicialmente, à Quinta Câmara de Direito Público, tendo esta determinado a redistribuição dos autos, vindo conclusos na sequência.

VOTO

1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, a parte requerida, em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do apelo interposto pelo autor, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada.

Pois bem.

Compulsando-se a insurgência, ao contrário da asserção construída pela parte apelada, tenho que a renovação dos argumentos, enquanto manejada de forma inteligível, permitindo evidenciar, ainda que em tese, as razões pela qual o recorrente entende que a sentença merece reforma, não obsta o seu conhecimento. Isso, pois, à luz do caráter devolutivo da apelação, é plenamente cabível...

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