Acórdão Nº 0301615-60.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0301615-60.2015.8.24.0008
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301615-60.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: VANEA FURTADO SCHNEIDER (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau:
"VANEA FURTADO SCHNEIDER ajuizou 'ação declaratória de inexistência de débito', com pedido condenatório, contra BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua exordial (ev. 51, Petição2-14), narrou a autora ter sido funcionária do Banco Bradesco S.A., e, em junho de 2013, foi desligada do quadro de funcionários; a fim de investigar o motivo da dispensa, soube que havia um débito vinculado ao seu CPF, lançado pela instituição financeira ora ré.
Assim, dirigiu-se até o estabelecimento bancário da ré, oportunidade em que foi verificado haver um única conta ativa, com vinculação a um contrato de mútuo, cujos pagamentos estavam em dia; desse modo, então empreendeu novas buscas para diligenciar a origem do suposto débito.
Asseverou que, 'em outubro de 2014, [...], no novo emprego, a autora foi chamada para prestar esclarecimentos sobre o vínculo de seu CPF a um 'crédito em prejuízo' lançado pela instituição financeira ré. [...] Junto com esta informação, à autora foi entregue um extrato de 'consulta SCR Bacen' (que é restrita do banco) [...] Neste documento, consta lançado como dívida em prejuízo o valor equivalente a R$ 2.479,61'.
Prosseguiu no sentido de que, 'após insistentes pedidos, um funcionário da instituição financeira ré informou a autora que havia conseguido descobrir do que se tratava e alegaram que o suposto 'crédito em prejuízo' vinculado ao CPF da autora e lançado pelo Banco do Brasil, tinha origem em um 'credito direto ao consumidor' na modalidade 'crédito para parcelamento de cheque especial', realizado em uma conta corrente nº 9.824-8, agência 2307-8, de titularidade de Alan Roberto Scheneider (esposo da autora), da qual a autora era co-titular'.
Pediu, ao final: i) a concessão de tutela antecipada, a fim de que a ré proceda à exclusão do CPF/nome da autora do cadastro SCR do BACEN, em relação ao débito indicado, além de se abster de nova inclusão, sob pena de multa diária; ii) a declaração da inexigibilidade do suposto débito em relação a si; iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Em decisão (ev. 51, Decisão 84-85), foi deferida a tutela provisória, bem assim a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu ofereceu contestação (ev. 51, Contestação 97-105), oportunidade em que alegou ter sido a autora co-titular de um conta corrente, em que houve a adesão ao programa 'BOMPATRADOS'; asseverou, ainda, que, em havendo utilização de mais de 50% (cinquenta) por cento do limite de cheque especial, por mais de sessenta dias, o Banco do Brasil contrataria uma operação de crédito, para parcelamento, com encargos inferiores àqueles do cheque especial, o que ocorreu na hipótese.
Afirmou que, em abril de 2013, a autora solicitou sua retirada da conta corrente, mas a origem do débito remonta à utilização do cheque especial, em período em que os dois clientes eram titulares da aludida conta corrente.
Asseverou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ev. 51, Réplica 125-129).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Em decisão (ev. 56), foi deferida a produção de prova oral.
Em audiência (ev. 77), foi ouvida uma testemunha, arrolada pela autora; ademais, as partes apresentaram alegações remissivas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos" (evento 87).
Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida.
Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 97). Alega que ao julgar improcedente o pedido, o juiz a quo considerou devida a inscrição no sistema SCR Bacen em razão do débito proveniente do cheque especial, entretanto, tal inscrição ocorreu pela alegada inadimplência em relação ao contrato de financiamento nº 806638486, este que afirma nunca ter contratado.
Lembra que este mesmo contrato foi declarado abusivo por decisão proferida nos autos do processo nº...

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