Acórdão Nº 0301616-38.2017.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0301616-38.2017.8.24.0020
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301616-38.2017.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de Siderópolis

Recorrida:Olinda Custodio Rodrigues


RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS – FÉRIAS PRÊMIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA (LEI MUNICIPAL 761/89) – INAPLICABILIDADE – ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM PLENO VIGOR – DEVER DO MUNICÍPIO DE ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301616-38.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Município de Siderópolis e Recorrida: Olinda Custodio Rodrigues.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando a sentença de fl.126/128 de ofício tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Olinda Custodio Rodrigues contra o Município de Siderópolis, em que a autora requer que o Municípios conceda ou indenize em pecúnia 2 férias prêmio, com base na sua última remuneração.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes com a condenação do Município na obrigação de processar e decidir o pedido administrativo da autora com base nos arts. 161 e 162, da Lei Municipal n. 140/63, observando-se quanto ao prazo para decisão o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios. (fl.126/128)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo preliminar de incompetência e alternativamente pugnando pela total improcedência dos pedidos

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a...

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