Acórdão Nº 0301616-78.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0301616-78.2016.8.24.0018
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301616-78.2016.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301616-78.2016.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: AIRTON JOSE DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) ADVOGADO: LAURI NEREU GUISEL (OAB SC038462) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Por sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 55 do EP1G):

"Trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela proposta por Airton José de Lima em face do Estado de Santa Catarina.

Aduz, em síntese, que é Policial Militar do Estado de Santa Catarina desde 1992 e que participou da Seleção Interna de Pessoal para a Promoção a 3º Sargento, anunciada em 02/12/2015, sendo relacionado para a composição do quadro especial no sexagésimo segundo lugar.

Alega que, apesar de possuir todos os requisitos para ser promovido, restou afastado sumariamente do processo de promoção em razão de que a Comissão de Promoção de Praças lhe atribuiu conceito moral desfavorável.

Informa que houve parecer favorável emitido pelos seus superiores hierárquicos imediatos e que não existe previsão legal para inclusão do requisito "conceito moral emitido pela Comissão de Promoção de Praças".

Narra que encaminhou e-mail à Diretoria de Pessoal, obtendo a resposta de que foi considerado inapto em razão de figurar como réu em ação penal, autos 0055650-42.2008.8.24.0023 da Vara da Justiça Militar, pelo cometimento em tese de crime de coação e concussão que denunciam a sua participação em esquema de recuperação de veículos furtados mediante pagamento ou recompensa por parte das vítimas dos furtos.

Requereu a concessão da antecipação da tutela para afastar a aplicação do conceito moral emitido pela Comissão de Promoção de Praças e determinar a sua inclusão na promoção desde 31.01.2016.

Em provimento final, pugnou pela confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais no período compreendido entre o ato ilícito e a efetivação da promoção.

Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos às fls. 18/74.

A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a contestação (fl. 75).

O Estado foi citado e apresentou contestação às fls. 82/96, suscitando preliminarmente a incompetência da Vara da Fazenda, bem como impugnou a justiça gratuita.

No mérito, aduziu que afastar o conceito moral como critério de inserção do nome do militar em lista de promoção, resulta em afronta à Separação constitucional entre Poderes, não sendo possível a revisão do ato administrativo pelo Judiciário.

Juntou documentos (fls. 97/155).

Não houve réplica (fl. 161).

Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de deixar de oferecer parecer de mérito pelo fato de não haver interesse ministerial a exigir intervenção no feito (fl. 165).

Declinou-se da competência a este Juízo (fls. 166/168).

O feito foi suspenso em decorrência de possível revisão de tese do Tema do Incidente de Assunção de Competência 07, acerca do critério de seleção para promoção de policial militar, em referência ao conceito moral e profissional desfavorável (fl. 171)."

A demanda foi solucionada (evento 55 do EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: 1) declarar a ilegalidade do ato da Comissão de Promoção de Praças; 2) afastar o "conceito moral desfavorável" imposto de forma ilegal ao autor Airton José de Lima, promovendo-o à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial de Praças da PMSC, a contar de 31.01.2016, com todos os efeitos retroativos e desde que preenchidos os demais requisitos; 3) condenar o réu ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais, desde o dia subsequente à preterição da promoção.

Ainda, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência e DETERMINA-SE que o Estado de Santa Catarina afaste desde já o conceito profissional e moral desfavorável, para fins de promoção do autor à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial, devendo comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento custas processuais, por força de lei.

Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Publique-se Registre-se Intimem-se. [...]

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação (evento 64 do EP1G). Alega que o Autor não foi promovido, pois a Comissão de Promoção de Praças apontou a carência de conceito profissional e moral favorável, requisito previamente estabelecido no edital de chamada à promoção na Polícia Militar. Refere que "o preceito da qualificação moral encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 29, 33, 38 e 42, § único, todos da Lei E. nº 6.218/83" (evento 64, apelação 1, pg. 3, do EP1G). Esclarece que "o ato administrativo impugnado se baseou na Lei Complementar nº 318/06, regulamentada pelo Decreto 4633/06, bem como na Lei E. nº 6.218/83, as quais exigem expressamente o valor moral como requisito de evolução na carreira militar" (evento 64, apelação 1, pg. 3, do EP1G). Destaca que "afastar o conceito moral como critério de inserção do nome do militar em lista de promoção, como fez o MM. Juiz da causa, data venia, resulta evidentemente em afronta ao postulado da separação de poderes (CF, art. 2º), uma vez existente legislação que respalda a conduta da administração pública" (evento 64, apelação 1, pg. 6, do EP1G). Ainda que se entenda que houve promoção tardia, aduz que o Autor "não faz jus às...

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