Acórdão Nº 0301617-14.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0301617-14.2017.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301617-14.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. QUESTÃO A SER SUSCITADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA ADUZIDA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMUNHÃO ENTRE O ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA SOBRE A POSSE QUE EXERCEU SOBRE A COISA (1), EXISTÊNCIA DE ESBULHO (2), DATA DO ESBULHO (3) E A PERDA DA POSSE (4). PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. COMUNHÃO ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INVASÃO DO IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.

DIREITO DE RETENÇÃO. ASSERTIVA LANÇADA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

"A inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" (AC n. 2011.075196-7, Des. Carlos Adilson da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2012).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301617-14.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 5ª Vara Cível em que é Apelante Marina Pereira e Apelado Antonio Curcio.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte o recurso de apelação e negar-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.



Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:


Antônio Cursio ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de Marina Pereira por conta de esbulho ocorrido em um terreno com área de 368m², localizado na Praia Areias do Campeche, Lagoa da Conceição, neste Município e Comarca, consistente na derrubada de uma cerca, muros e de uma edificação em madeira.

Requereu a reintegração de posse, inclusive in limine litis. Valorou a causa. Juntou documentos.

Designada audiência de justificação, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor e uma pela ré (pág. 112), sendo, na sequência, deferida a medida liminar (pág. 226-9).

A ré apresentou resposta em forma de contestação (pág. 117-145), oportunidade em que discorreu sobre a aquisição do imóvel e as divergências entre o imóvel apontado pelo autor e aquele que exercia a posse, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.

Houve réplica (pág. 245-62).

Saneado o feito às pág. 431-2, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram tomados os depoimentos de ambas as partes, além de inquiridos três testigos do autor e dois informantes da ré (pág. 529).

Alegações finais pelo autor às pág. 535-45 e pela ré às pág. 547-53.

Vieram-me os autos conclusos.


Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedente o pedido vestibular por meio de sentença que contou com a seguinte parte dispositiva (fls. 581-588):


Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Antônio Curcio em face de Marina Pereira para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Praia Areias do Campeche, Lagoa da Conceição, neste Município e Comarca, confirmando a decisão de pág. 226-9. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 627-637), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) se trata de terreno de posse; b) na prefeitura o imóvel estava cadastrado em nome de Domingos; c) o lindeiro Alex Antônio disse que nunca viu o autor; d) Carlos Eduardo e José Donizete disseram que o imóvel estava sujo antes da sua aquisição; e) Alex Antônio viu seu filho limpando o terreno; f) adquiriu o imóvel de pessoa constante da cadeia dominial; g) Domingos necessitaria da aval do autor para a regularização do terreno em seu nome; h) o autor concedeu a autorização e quitação necessária ou nunca exerceu a posse de fato sobre a área; i) o demandante não soube precisar o tamanho da área esbulhada; j) não há prova quanto a satisfação dos requisitos, contidos no art. 561 do CPC, necessários para a reintegração de posse; k) não há prova em relação ao exercício pretérito do domínio fático, a data do esbulho e a perda da posse; l) o depoente Levi Evandro da Silva e sua família utilizam o terreno; m) a testemunha possui interesse no feito; n) a prova não possui credibilidade e validade; o) a magistrada singular permaneceu silente diante da situação; p) Levi cometeu o crime de perjúrio; q) o autor deve ser condenado em litigância de má-fé; r) a prova oral produzida pelo demandante deve ser anulada; e, alternativamente, s) possui o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 645-660).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento (fls. 661-664).

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a reintegração do autor na posse de imóvel situado na Praia Areias do Campeche, Lagoa da Conceição, município de Florianópolis/SC.

Quanto à ação de reintegração de posse – meio processual do qual pode o possuidor se servir para a defesa da sua posse – e seus requisitos, o Código Civil dispõe que "o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210, caput).

O Código de Processo Civil, outrossim, assegura que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560, CPC) e, ainda, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente" (art. 567, CPC).

Dessarte, a reintegração de posse – esta compreendida como o exercício fático, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC) – constitui-se em uma modalidade de ação de natureza possessória (interdito possessório), que tem cabimento na hipótese de esbulho, isto é, quando retirado de sua posse o legítimo possuidor.

Tem-se como requisitos para que seja intentada, forte no art. 561 do CPC, a prova sobre a posse que exerceu sobre a coisa (1), a existência de esbulho (2), a data do esbulho (3) e a perda da posse (4).

Pois bem.

Com objetivo de dar-se celeridade ao julgamento da questão, colaciona-se excerto da sentença contendo transcrição da prova testemunhal (fls. 580-587):


E sobre a prova oral produzida em audiência de instrução, tem-se inicial o depoimento pessoal de Antonio Curcio, que disse que adquiriu o imóvel em 2001 de Itamar Domingos e que cercou o lote com mourões de concreto e arame farpado, sendo que fazia a limpeza em uma ou duas ocasiões no ano através do vizinho, Seu Levi, que era inclusive quem já cuidava do terreno quando pertencia ao possuidor anterior, Seu Itamar.

Disse que a última vez que visitou o imóvel foi em 2012 e depois passou por problemas de saúde, somente retornando ao local em 2016, sendo que ao conversar com o vizinho, ele disse acreditar que tivesse vendido o imóvel para a ré.

A ré, por sua vez, disse em depoimento que adquiriu o terreno de José Donizete da Silva no ano 2010, sendo que ao ser indagada sobre as cautelas tomadas no momento da negociação, disse que tudo isso ficou a cargo de seu filho Eduardo, que morava na Bahia e apenas fez o contrato em seu nome porque ele não podia se deslocar até esta cidade para os trâmites necessários. Disse que nunca visitou o imóvel para conversar com vizinhos e não sabe se Eduardo foi antes de fechar negócio, reafirmando que na época ele estava na Bahia, tendo afirmado que também não procurou nenhum cartório para saber da existência de escritura de posse, apenas tendo tomado conhecimento na prefeitura que o imóvel não tinha outro dono. Indagada sobre a instalação irregular de energia elétrica no imóvel, disse não recordar ao certo o motivo de não ter providenciado a regularização. No mais, disse que foi o corretor de imóveis Carlos Eduardo Matzenbacher que fez o contrato com José Donizete e que não conhece o proprietário anterior do terreno antes deste, apenas sabe que se chamava Domingos Pereira e que não tem conhecimento da transação dos dois que teria ocorrido em um cartório na cidade de Paulo Lopes.

O testigo Elio Pio Pires disse ser advogado e...

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