Acórdão Nº 0301620-31.2017.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0301620-31.2017.8.24.0067
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301620-31.2017.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: JOAIR BOF ADVOGADO: WILLIAN THIAGO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC030922) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: FABIANO LUIZ MARTINY ADVOGADO: DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S. A e J. B. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo n. 0301620-31.2017.8.24.0067 ajuizada por F. L. M., em desfavor de daqueles, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 36):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO: I - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONDENO de forma solidária os requeridos J. B.e C. D. S/A a pagar ao requerente F. L. M. a importância de R$ 7.827,00 (sete mil e oitocentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais concernente ao conserto do veículo avariado, acrescido de correção monetária pelo INPC contado do orçamento juntado à fl. 27 (25.05.2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (23.05.2017), consoante súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça; e II - IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte J. B., nitidamente pela demonstração de sua hipossuficiência econômica, já que sua renda líquida é de R$ 1.509,29 (holerite de fl. 73), bem como por ser divorciado não há prova de que esteva incluso em núcleo familiar que mude esta avaliação. Dessa forma, condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das despesas processuais tanto da lide principal como secundária, mas como o requerido J. B. é isento de tal verba (artigo 35, alínea "d", da LC 156/97), mantenho a condenação pro rata de 50%desta verba em relação à requerida/reconvinte C.. Outrossim, condeno as requeridas/reconvintes ao pagamento de honorários da seguinte forma: concernente a lide principal, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Com relação a reconvenção, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária devem ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído para esta lide (vide fl. 59), também com base no normativo alhures declinado cumulado com o seu § 1º. Apenas em relação ao requerido J. B., suspendo a exigibilidade dessa obrigação de remuneração ao causídico da parte adversa pelo período de cinco anos, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando que o requerente tenha decaído de parte mínima de seu pedido na lide principal, deixo de condená-lo ao pagamento da sucumbência, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 36):

F. L. M., qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória em face de J.B. e C. D. S/A, ambos qualificados, alegando, em suma, que no dia 23.05.2017, por volta das 15h44min, quando conduzia seu veículo GM/Celta, placas MDY 9499, envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo TOYOTA Hilux, de placas IWJ 8910, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido. Pormenorizou que o abalroamento ocorreu entre as Ruas Adolfo Konder e Colúmbia, nesta urbe, local em que há uma rotatória na interseção das vias públicas, e que o acidente ocorreu quando já estava na parte interna da rótula e possuía a preferência, não sendo avistado pelo veículo TOYOTA, o qual acabou colidindo em seu veículo. Sustentou que a colisão lhe rendeu prejuízos materiais, concernente ao conserto do seu automotor e também pelos gastos que teve com o aluguel de outro veículo para laborar.

Com base nesse enredo fático, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.827,00 para reparar o seu veículo e dano a ser apurado em fase de liquidação de sentença quanto à locação.

Valorou à causa e juntamente com a petição inicial apresentou os documentos de fls. 10/31. Os requeridos foram devidamente citados (fls. 41/43).

Durante audiência de conciliação, solenidade realizada em 31.08.2017, não foi possível a composição da lide, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de defesa (fl. 49). Os requeridos, dentro do prazo legal, apresentaram contestação às fls. 50/59, aduzindo, em síntese, que não foram os responsáveis pela eclosão do acidente de trânsito, já que o requerente além de imprimir velocidade excessiva para o local, não respeitou as normas de trânsito vindo a cortar a preferencial e sendo o causador do abalroamento. Sustentaram que os orçamentos apresentados consignam valores excessivos e não houve qualquer prova sobre a existência das despesas provenientes da locação de veículo. Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.

Com a peça defensiva também apresentaram reconvenção, requerendo a condenação do requerente/reconvindo ao ressarcimento dos gastos com o conserto do veículo TOYOTA, na quantia de R$ 1.640,00, bem como a concessão da gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte J. B.. Com a contestação juntaram os documentos de fls. 60/73.

O requerente/reconvindo apresentou manifestação sobre a contestação e reconvenção, apresentando tese que alicerça o pedido formulado na petição inicial e opõe-se ao fato de que tenha dado causa ao acidente, como também...

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