Acórdão Nº 0301620-77.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0301620-77.2018.8.24.0008
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0301620-77.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


PARTE AUTORA: JUAN CARLO BRAUN CARABACA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) PARTE RÉ: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Juan Carlo Braun Carabaca contra ato dito ilegal atribuído ao Supervisor do 3º Centro Regional de Trânsito - CIRETRAN Blumenau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade imposta no processo administrativo n. 3783/2017 e a reabertura do prazo para o condutor apresentar defesa escrita.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de recursos voluntários (evento 59), os autos ascenderam a esta Corte para reexame.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório

VOTO


A sentença merece reforma.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n. 12.016/2009, serve "[...] para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou por abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Por certo que se torna indispensável para a impetração do writ a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, diante da impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental.
É a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de direito administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 222-223).
Narra a peça vestibular que o autor fora autuado no dia 1.7.2017 (n.º 115357) por infração ao disposto no art. 165-A do CTB (recusar-se a ser submetido a exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277 do CTB), vindo a responder por processo administrativo, contudo, afirma não ter sido notificado para apresentar defesa do auto de infração no curso do feito administrativo n.º 3783/2017, o qual só veio tomar conhecimento da abertura do procedimento quando deu início ao processo de licenciamento anual de seu veículo no mês de fevereiro de 2018.
O Impetrante pretende o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, por violação ao Contraditório e à Ampla Defesa, sob o argumento de que as notificações de autuação e penalização, apesar de enviadas para o seu endereço atualizado, não foram efetivamente entregues.
Pois bem.
O art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo texto remete à aplicação do art. 165-A, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016 é o seguinte:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Por sua vez, o art. 165-A do CTB dispõe:
Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12...

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