Acórdão Nº 0301621-69.2018.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-02-2024

Número do processo0301621-69.2018.8.24.0135
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301621-69.2018.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: REINALDO MENDES MAFRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Rafael Espíndola Berndt quando da prolação da sentença (Ev. 62 - 1G):
Reinaldo Mendes Mafra aforou ação declaratória, cumulada com pedido indenizatório, em desfavor do Município de Navegantes. Em síntese, alegou desvio de função no exercício de seu cargo, uma vez que, apesar de reenquadrado na função de "Operador de Equipamentos de Pequeno Porte", após o advento da Lei Complementar Municipal n. 262/2015, exerceu as atribuições de "Operador de Equipamentos de Grande Porte" até 15 de janeiro de 2018.
Por isso, pretende seja condenado o réu ao pagamento das diferenças salariais, ante o desvio de função, desde a entrada em vigor da LCM n. 262/2015 até 15 de janeiro de 2018, incluídos os reflexos sobre férias, terço constitucional e adicionais.
Na decisão de Evento 3, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, que, irresignado, opôs agravo de instrumento (Evento 33) em face do pronunciamento judicial, que restou provido, concedendo-se, portanto, a benesse ao demandante (Evento 20).
O Município de Navegantes, citado, ofertou contestação (Evento 19). Em sede preliminar, suscitou a continência deste processo com relação à Reclamação Trabalhista também aforada pelo autor e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de provas do direito alegado na inicial.
No mérito, alegou que a Constituição Federal veda a equiparação salarial de funcionários servidores públicos. Afora isso, asseverou que não foi demonstrado o desvio de função no caso concreto, porque o autor não faz jus a equiparação salarial pretendida. Dessarte, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Evento 29), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 27).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 39).
Realizada a solenidade, a parte autora não compareceu ao ato, porque restou dispensada a produção de sua prova (Evento 60).
Adito que, no ato compositivo da lide, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 62 - 1G).
Descontente, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual aponta a nulidade do processo em razão da ausência de (i) intimação pessoal para comparecer na audiência de instrução e (ii) condução coercitiva de testemunha requisitada (Ev. 72 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 77 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
O Exmo. Des. Vilson Fontana determinou a redistribuição em razão da prevenção (Ev. 7 - 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Ev. 14 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. O apelante sustenta a nulidade do processo por dois aspectos: (i) não foi intimado pessoalmente a fim de...

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