Acórdão Nº 0301622-63.2018.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0301622-63.2018.8.24.0035
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301622-63.2018.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: OLINDINA DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Olindina da Silva Nascimento, devidamente qualificada nos autos epigrafados, ajuizou ação de cobrança contra Icatu Seguros S/A, em que alega, em síntese, que Alexandro Nascimento Fabrício, seu neto, veio a óbito em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24 de dezembro de 2016. Refere que o de cujus possuía seguro de vida em grupo com a parte requerida, motivo pelo qual, após seu falecimento, deu a autora início aos trâmites para fins de percepção da indenização securitária. Não obstante, passados aproximadamente 1 ano e 5 meses do pedido formulado administrativamente, menciona que a requerida nada pagou e que vem exigindo, para fins de regulação do sinistro, documentação impossível de ser apresentada, tais como laudo de necropsia, laudo toxicológico e de dosagem alcoólica, haja vista que sequer esses documentos foram confeccionados. Daí o ajuizamento da ação, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento do exato valor da indenização prevista na apólice e demais requerimentos de praxe.
A decisão de evento 6, deferiu o benefício da Justiça Gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação.
A audiência conciliatória fora cancelada (evento 12).
Citação efetivada no evento 16.
A parte ré apresentou resposta em forma de contestação, em que, preliminarmente, exortou pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da ilegitimidade ativa. No mérito, basicamente, defendeu a legalidade da negativa do pagamento da indenização ante a insuficiência da documentação necessária à regulação do sinistro. Aduziu, também, que houve agravamento do risco na espécie, pois o de cujus, quando do acidente, estava voltando de uma formatura, sozinho, pela manhã, cansado e alcoolizado.
Houve réplica (evento 23).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 28), após o que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (eventos 31 e 32).
Por determinação do juízo (evento 34), a parte autora regularizou sua representação processual e justificou a impossibilidade da apresentação dos documentos solicitados pela requerida.
No evento 42, pugnou a requerida por nova intimação da requerente para apresentar a documentação ou pela expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Rio do Sul.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 48):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa da autora e extingo a ação.
Condeno a autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção às balizas estabelecidas pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferido.
Diante do regime do CPC, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (art. 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 52), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a norma jurídica deve ser interpretada sobre o prisma dos elementos sociais e familiares; b) o principal objetivo do segurado ao contratar seguro de vida "é obter a garantia de que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT