Acórdão Nº 0301623-92.2015.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 20-10-2016

Número do processo0301623-92.2015.8.24.0022
Data20 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301623-92.2015.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301623-92.2015.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Juiz Alexandre Karazawa Takaschima

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. EMISSÃO DE DOIS CHEQUES. DEVOLUÇÃO PELOS MOTIVOS 11 E 12. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO AJUSTADO. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. CONTESTAÇÃO QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E ERRO NOS CÁLCULOS DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO E APÓS SELIC. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA NESTE PONTO, BEM COMO REITERANDO AS ALEGAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECORRIDO QUE REQUER A CONDENÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADO DOLO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÃO DA LEI 9.099/95. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS PARA COMPROVAR A ELEIÇÃO DO FORO. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. DÍVIDA CIVIL. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR AGRICULTOR. VENDA DE FEIJÃO À COOPERATIVA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO AJUSTADO. CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. ARGUIÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. REITERAÇÃO DA PREFACIAL. EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA INVOCADA NÃO COMPROVADA. CONTRATO SUSCITADO AUSENTE NOS AUTOS. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. DÍVIDA CIVIL. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. PRECEDENTES DO E. TJSC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) ADOTADO PELA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL (PROVIMENTO N. 13/95, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO). JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, QUE DEVEM SER FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL/2002, C/C ARTIGO 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020902-3, de Curitibanos, rela. Desa. Denise Volpato, j. 03-05-2016). "Enunciado 20, do CJF: Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". (TJSC, Recurso Inominado n. 0002739-12.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ricardo Alexandre Fiuza, j. 28-07-2016)."

"A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo (STJ-1ª T., REsp 615.699, Min. Luiz Fux, j. 4.11.04, DJU 29.11.04)."

"O simples manejo de apelação cabível, ainda que com argumentos frágeis ou improcedentes, sem evidente intuito protelatório não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa (STJ-3ª T.. REsp 842.688, Min Gomes de Barros, j. 27.3.07, DJU 21.5.07)."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301623-92.2015.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível, em que é Recorrente Cooperativa Oestebio - Coop. Mista de Prod., Indust., Comerc. de Biocomb. e Prod. Agrop. do Sul do Brasil,e Recorrido Mario Correia dos Santos:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unânimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para adequar o índice dos juros moratórios, devidos em 1% ao mês a partir a citação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Francisco Carlos Mambrini, Presidente, com voto, e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Lages, 20 de outubro de 2016.

ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA

RELATOR

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do artigo art. 46 da Lei n.º 9.099/95, enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE e artigo 63, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.

VOTO

Recorre Cooperativa Oestebio - Cooperativa Mista de Prod. Ind. Com. de Biocombustível e Prod. Agropecuários do Sul do Brasil, da sentença prolatada em ação de cobrança que lhe move Mario Correia dos Santos. Transcrevo o dispositivo da decisão objurgada:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de cobrança. Assim, CONDENO a demandada ao pagamento da importância de R$ 8.263,69 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a emissão da nota fiscal até a citação. A partir desta incide taxa SELIC, apenas".

O Recorrido pugna a manutenção da sentença (p. 64-68).

Anoto que o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado.

Em suas razões, a recorrente aduz da incompetência do Juízo de origem, por força de cláusula de instrumento firmado entre as partes, e que elege o Foro da Comarca de São Miguel do Oeste competente para dirimir litígios oriundos do pacto.

Em prestígio à brevidade, adoto a fundamentação constante da sentença para repelir a prefacial, acrescentando, ainda, que não há nos autos prova da existência e validade da referida cláusula de eleição de foro; mais que isso, sequer foi juntado o instrumento referido pela recorrente. Assim, é impositiva a rejeição da preliminar.

Por fim, insurge-se a requerida da Taxa Selic, fixada na sentença, postulando sejam aplicados juros de 1% ao mês, desde a citação.

Colaciono sua definição, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

"Define-se Taxa Selic como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação1"

Assim definido, não se mostra encargo moratório apropriado para incidir sobre dívidas de natureza civil, como é o caso dos autos.

Além disso, é certo que a Taxa Selic congrega, a um só tempo, juros e atualização da...

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