Acórdão Nº 0301624-25.2015.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0301624-25.2015.8.24.0007
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301624-25.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPATÓRIA". INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO DIRECIONAMENTO, À FATURA DO AUTOR, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE DIRECIONADOS PARA PAGAMENTO DA FATURA DA SUA ESPOSA, QUE VIERAM A SER ESTORNADOS. INSUBSISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO MOMENTO DO PAGAMENTO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE DIRECIONAR O VALOR ESTORNADO PARA PAGAMENTO DE FATURA DIVERSA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTÍCIA DE QUE TENHA SIDO FORMALIZADO QUALQUER ACORDO NESSE SENTIDO.

INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DE FATURA POR ERRO DO CONSUMIDOR NO MOMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CONFESSADA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INÁBEIS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) E DECLARATÓRIO (INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS RELATIVOS), POIS NÃO VERIFICADO ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PROMOVIDA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ADEMAIS, HIGIDEZ DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DIANTE DO INADIMPLEMENTO.

"Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0300604-20.2017.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019).

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301624-25.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Mauri Alves e Apelado(s) Banco Bradescard S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do agravo retido; e (b) conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais na forma da fundamentação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita (fl. 23). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019




Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Por sua completude, adoto o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito José Clésio Machado (fls. 130-131):


Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por MAURI ALVES, qualificado, em face de BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado, objetivando o Requerente, em síntese, a declaração de inexistência de débito e o recebimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.

Sustenta o Requerente que é portador de um cartão de crédito mantido pelo Requerido, com número de final 0017, tendo um cartão dependente vinculado, de final 4019, utilizado por sua esposa. Aduz que em 04/12/2014, o Requerente compareceu ao Supermercado Fort Atacadista para efetuar o pagamento de sua fatura, no valor total de R$ 735,59 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), contudo, por equívoco do atendente, o pagamento foi direcionado para o cartão de sua esposa.

Continua alegando que o equívoco foi logo constatado e informado ao Requerido, tendo ocorrido o estorno do valor, contudo, não restou creditado na fatura, tendo o Requerido apropriado-se indevidamente do valor e efetivado a negativação de seu nome.

Assim, pugnou o Requerente pela procedência da ação para declarar inexistente o débito descrito, além de indenização por danos morais e a produção de provas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

Decisão, fl. 23, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos.

Citado, o Requerido ofertou resposta em forma de Contestação, fls. 44/51, sustentando que o pleito indenizatório não merece ser acolhido, já que não há configuração de abalo moral, além de inexistir ato ilícito, pois o Supermercado Fort Atacadista efetuou o pagamento de acordo com o que lhe foi solicitado. Ao final, requereu a improcedência da ação e a produção de provas.

Réplica, fls. 65/67.

Despacho determinando a especificação de provas, fl. 68, tendo o Requerente pleiteado o julgamento antecipado da lide, fl. 71, enquanto Requerido permaneceu inerte, fl. 72.

Decisão invertendo o ônus da prova e intimando a Requerida para acostar documento comprobatório do débito alegado, fl. 77, tendo o Requerido mantido-se inerte, fl. 81.

Determinada explicações pelo Requerente, fl. 86. Manifestações do Requerente, fls. 89/91 e 128/129; e manifestações do Requerido, fls. 95/96 e 100/102.

A sentença foi de improcedência, nos seguintes termos dispositivos (fls. 133-134):


Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por MAURI ALVES, qualificado, em face de BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo Requerido, revogando-se a tutela de urgência concedida à fl. 23.

Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevier condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.

Biguaçu (SC), 31 de outubro de 2017.

José Clésio Machado

Juiz de Direito


Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 137-144. Em síntese, alega que: (a) se a parte demandada tivesse efetuado o estorno, ao seu cartão, dos valores indevidamente direcionados ao pagamento do cartão de crédito da sua esposa, seu nome não teria sido incluído em cadastro de maus pagadores; (b) é devida a declaração de inexistência de qualquer outra dívida referente ao cartão, incluindo juros decorrentes do não estorno dos valores erroneamente direcionados para pagamento do cartão da sua esposa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 149-154.

Distribuídos os autos à Terceira Câmara de Direito Comercial, sobreveio acórdão de declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Civil.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Verifica-se que a instituição financeira demandada interpôs Agravo Retido, conforme se depreende das fls. 36-43.

Com efeito, dispunha o art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época:


Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


Vê-se que para o conhecimento, processamento e julgamento do Agravo Retido era necessário que a parte pleiteasse expressamente a sua apreciação em suas razões ou contrarrazões de apelação ao Tribunal ad quem.

Colhe-se da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves que:


Segundo a previsão do art. 523, § 1º, do CPC, o agravante - sendo vedado o pedido a outros sujeitos processuais que não o agravante - deve requerer expressamente e de forma preliminar em sua apelação ou contrarrazões - do recurso principal ou adesivo - o julgamento do agravo retido, sob pena de o recurso perder o objeto, em hipótese de desistência tácita. Esse pedido não reabre a oportunidade ao agravante para reforçar, melhorar, ou ampliar suas razões recursais, uma vez que estão protegidas pela preclusão consumativa desde o momento de interposição do recurso.

[...]

A exigência tem a sua razão de ser, considerando-se o caráter tático do agravo retido. O agravante interpõe tal recurso com o mero propósito, ao menos no momento da interposição, de evita a preclusão da decisão interlocutória impugnada. Conforme o andamento procedimental, pode o agravante não ter mais interesse depois da sentença de ver o seu recurso julgado, daí a exigência de confirmar tal interesse em sede de apelação ou contrarrazões. Uma decisão que parecia no passado ser prejudicial ao agravado pode se mostrar de pouca ou nenhuma importância dependendo do desenvolvimento procedimental e, em especial, da sentença proferida. (Manual de direito processual civil. 7 ed. rev., atualr e ampl. São Paulo: Método, 2015. p. 774-775; grifo no original).


No caso em exame, como a casa bancária não requereu expressamente a apreciação do Agravo...

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