Acórdão Nº 0301626-09.2019.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo0301626-09.2019.8.24.0054
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301626-09.2019.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOSIANE DE ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: UNICER COMERCIAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 20) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014288754v2 e do código CRC b82a7273.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/7/2021, às 15:59:13





RECURSO CÍVEL Nº 0301626-09.2019.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOSIANE DE ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: UNICER COMERCIAL LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TÍTULOS DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PELA ALÍNEA 35 - CHEQUE SUPOSTAMENTE FRAUDADO - TÍTULO QUE CIRCULOU POR ENDOSSO - DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO PORTADOR - APONTAMENTO À ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DIANTE DA DEVOLUÇÃO E RECUSA DE PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO SACADA - PAGAMENTO EFETUADO COM RESGATE DA CÁRTULA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - LEGALIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 20) por...

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