Acórdão Nº 0301627-02.2019.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021
Número do processo | 0301627-02.2019.8.24.0019 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301627-02.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: RODRIGO SALVADOR (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos dos embargos à execução opostos por Rodrigo Salvador, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução propostos por Rodrigo Salvador em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) PROIBIR a cobrança de qualquer espécie de capitalização sobre a cédula de crédito industrial n. 40/04508-0;
b) APLICAR o INPC como índice de correção monetária à avença celebrada entre as partes. Constatado, após a correta apuração dos valores, a existência de saldo positivo, deverá ser restituído à parte executada/embargante com repetição de indébito de forma simples (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, AC 2011.064422-2, rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. 13-6-2013).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno as partes, na proporção de 80% (devedor/embargante) e 20% (credor/embargado), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor/embargante (CPC, art. 85, § 2º).
Indefiro, por oportuno, o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, tendo em vista que os documentos acostados junto à inicial não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado: 1) junte-se cópia desta decisão aos autos principais e 2) intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do valor exequendo, nos moldes desta sentença.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados pela decisão de Evento 26.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, requereu, em síntese, a extirpação da aplicação do INPC como índice de correção monetária à avença celebrada.
Pautou-se, nesses termos pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum...
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