Acórdão Nº 0301627-91.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2021
Número do processo | 0301627-91.2019.8.24.0054 |
Data | 01 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301627-91.2019.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISABEL CRISTINE CORREA (RÉU) APELADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINE CORREA da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0301627-91.2019.8.24.0054 ajuizada por SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 41):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do valor descrito no título de p. 15, ou seja, R$ 9.013,20 (nove mil e treze reais e vinte centavos), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento da cártula.
Determino a correção, de ofício, do valor da causa, para R$ 19.062,80 (dezenove mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), incumbindo à autora o dever de complementar as custas iniciais.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais remanescentes, mais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão está prescrita porque a nota promissória tinha vencimento previsto para 30-3-2014 e o despacho que ordenou a citação ocorreu somente em 11-4-2019; b) efetuou o pagamento parcial da dívida, solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido e julgou antecipadamente o feito, sem lhe oportunizar a juntada dos extratos por meios próprios; c) os extratos solicitados retratam transações realizadas há mais de 10 anos, o que dificulta a sua obtenção pelos meios administrativos; d) é incontroverso que houve o pagamento parcial de ao menos 22 parcelas vencidas entre os meses de abril de 2009 e janeiro de 2011, sobretudo porque tal alegação não foi impugnada em réplica; e) só seria possível instrumentalizar a presente ação de cobrança com o extrato financeiro atualizado da dívida (saldo remanescente); f) a sentença violou o princípio da vedação da decisão surpresa, assim como o do contraditório e o da ampla defesa (evento 51).
Com as contrarrazões (evento 70), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
O Exmo. Des. José Agenor de Aragão determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Prescrição
A apelante defende a prescrição da pretensão autoral.
Pois bem. Apesar de a tese não ter sido arguida em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública e porque respeitado o contraditório por meio das contrarrazões, cabível sua apreciação por este Órgão Fracionário.
Como cediço, o art. 206, § 5º, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Tratando-se de dívida estampada em nota promissória, o prazo quinquenal tem início a partir do dia do vencimento, consoante dispõe a Súmula 504 do STJ, aplicável por analogia à ação de cobrança ("O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título").
Na hipótese, o vencimento da nota promissória estava previsto para 30-3-2014, de modo que, em 31-3-2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, findando-se em 31-3-2019. A presente demanda, por sua vez, foi protocolada em 12-3-2019.
Não obstante, sabe-se que a...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISABEL CRISTINE CORREA (RÉU) APELADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINE CORREA da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0301627-91.2019.8.24.0054 ajuizada por SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 41):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do valor descrito no título de p. 15, ou seja, R$ 9.013,20 (nove mil e treze reais e vinte centavos), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento da cártula.
Determino a correção, de ofício, do valor da causa, para R$ 19.062,80 (dezenove mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), incumbindo à autora o dever de complementar as custas iniciais.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais remanescentes, mais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão está prescrita porque a nota promissória tinha vencimento previsto para 30-3-2014 e o despacho que ordenou a citação ocorreu somente em 11-4-2019; b) efetuou o pagamento parcial da dívida, solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido e julgou antecipadamente o feito, sem lhe oportunizar a juntada dos extratos por meios próprios; c) os extratos solicitados retratam transações realizadas há mais de 10 anos, o que dificulta a sua obtenção pelos meios administrativos; d) é incontroverso que houve o pagamento parcial de ao menos 22 parcelas vencidas entre os meses de abril de 2009 e janeiro de 2011, sobretudo porque tal alegação não foi impugnada em réplica; e) só seria possível instrumentalizar a presente ação de cobrança com o extrato financeiro atualizado da dívida (saldo remanescente); f) a sentença violou o princípio da vedação da decisão surpresa, assim como o do contraditório e o da ampla defesa (evento 51).
Com as contrarrazões (evento 70), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
O Exmo. Des. José Agenor de Aragão determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Prescrição
A apelante defende a prescrição da pretensão autoral.
Pois bem. Apesar de a tese não ter sido arguida em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública e porque respeitado o contraditório por meio das contrarrazões, cabível sua apreciação por este Órgão Fracionário.
Como cediço, o art. 206, § 5º, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Tratando-se de dívida estampada em nota promissória, o prazo quinquenal tem início a partir do dia do vencimento, consoante dispõe a Súmula 504 do STJ, aplicável por analogia à ação de cobrança ("O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título").
Na hipótese, o vencimento da nota promissória estava previsto para 30-3-2014, de modo que, em 31-3-2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, findando-se em 31-3-2019. A presente demanda, por sua vez, foi protocolada em 12-3-2019.
Não obstante, sabe-se que a...
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