Acórdão Nº 0301629-07.2017.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0301629-07.2017.8.24.0030
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301629-07.2017.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: FATIMA BELO DO NASCIMENTO (Curador) (AUTOR) APELADO: MORISON BULHOES PEREIRA DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença:

"MORISON BULHÕES PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado(a) no evento 1, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou perante o Juizado Especial Cível AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., igualmente identificado(a) nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que ao se dirigir ao comércio para efetuar compras, tomou conhecimento de restrição creditícia lançada pelo(a) requerido(a).

Ressaltou que jamais manteve qualquer relação jurídica com o(a) requerido(a), ignorando a origem do débito supostamente inadimplido.

Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional que, reconhecendo a inexistência do débito, condene o(a) requerido(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais que disse ter suportado.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Pedido de tutela de urgência foi deferido (Evento 3).

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, alegando que o(a) autor(a) "não efetuou o íntegro pagamento da prestação de serviços mediante pagamento das faturas do cartão de crédito, e ainda, por provável perda de margem, além do não pagamento das faturas do cartão, o Autor também deixou se sofrer o desconto do mínimo em folha, razão pela qual o Banco lançou mão dos seus direitos de credor, e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no mais puro exercício regular de direito". Refutou, outrossim, a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório pretendido.

Nesses termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.

Em sede de especificação de provas, o(a) requerido(a) se manifestou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, ao passo que o(a) autor(a) quedou-se silente.

Comando judicial do Evento 29 determinou a remessa dos autos ao rito comum.

Em cumprimento à decisão do Evento 46, a Caixa Econômica Federal prestou as informações do Evento 55.

Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.

É O RELATO DO NECESSÁRIO".

Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando o pedido de tutela de urgência, reconhecer a inexigibilidade do débito que ensejou a anotação nos cadastros de proteção ao crédito e, em conseqüência, CONDENO o(a) requerido(a) BANCO BMG SA. ao pagamento ao(à) autor(a) MORISON BULHÕES PEREIRA DO NASCIMENTO da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório (A.C. n.º 2004.006396-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

CONDENO, por fim, o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo seja caçada a sentença para julgar improcedente a ação, ou alternativamente, a sua reforma com a devida redução substancial do valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização moral, posto que a manutenção da condenação em R$ 10.000,00 representa, iniludivelmente um enriquecimento ilícito.

Contrarrazões e. 76.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Os recursos de apelação interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro os seus processamentos.

Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandada, visando a reforma in totum da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando inexistente o débito em discussão e condenando-a ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Primeiramente, registra-se que a...

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