Acórdão Nº 0301630-44.2017.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0301630-44.2017.8.24.0045
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301630-44.2017.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301630-44.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: PAMELA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO ROCHA (OAB SC035981) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 34, "VÍDEO71" - "TERMOAUD62"), mudando o que deve ser mudado:

"Pamela de Oliveira ajuizou ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambas devidamente qualificadas e representadas no processo. Em suma, postulou a condenação da ré a pagar a parte da indenização do seguro DPVAT que lhe cabe, alegando viver em regime de união estável com Samuel dos Santos, falecido em razão de acidente automobilístico sofrido em 25-11-2016. Juntou documentos e requereu a indenização no importe de 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do valor total da tabela.

Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Evento 11). Suscitou as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, contrapôs os seus argumentos e pedidos lançados na peça de ingresso.

Houve manifestação da autora sobre a peça defensiva (Evento 15).

Na sequência, foi proferida decisão saneadora, na qual restou: 1) afastada a preliminar de falta de interesse processual; 2) postergada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que se confunde com o mérito; 3) determinada a produção de prova oral; 4) reconhecido que o ônus da prova incumbe à autora; e 5) designada audiência de instrução e julgamento (Evento 22).

A demandante apresentou o rol de testemunhas de forma intempestiva, conforme certidão do Evento 22."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão atinente à gratuidade da justiça que lhe foi deferida à p. 35."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 37) por Pamela de Oliveira que postulou, de início, a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. Alegou, em síntese, que faz jus ao recebimento da indenização securitária, ao argumento de que a "Escritura Pública de União Estável" e a certidão de óbito acostadas nos autos constituem documentos suficientes para demonstrar que, à época do acidente, conviva em união estável com o falecido. Sustentou que possui direito a "50% da indenização securitária, na condição de companheira (art. 792 do CC), mais 16.66% (divisão entre companheira, pai e mãe do falecido), na condição de herdeira em concorrência com os genitores do de cujus 1.829, II do CC" (Evento 37, pg. 10). Afirmou que sobre o valor da indenização devem incidir correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Requereu, assim, a reforma da sentença.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 41).

Dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 5), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pamela de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da "ação de cobrança de seguro Dpvat por morte de companheiro", ajuizada em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial que visava ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT (Evento 34, "TERMOAUD62").

Nas suas razões, postulou, de início, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Alegou, em síntese, que faz jus ao recebimento da indenização securitária, uma vez que convivia em união estável com o falecido à época do acidente.

Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento de 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.

Adianta-se que razão lhe assiste, em parte.

Passa-se, assim, à análise das teses ventiladas pela recorrente.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

Busca a recorrente a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, com a inversão do ônus probatório.

Contudo, a pretensão não comporta acolhimento.

Na hipótese, em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais, a relação jurídica entre segurado e seguradora não decorre de contratação, mas de imposição legal e, em razão dessa obrigatoriedade, não se coaduna com o princípio da liberdade de escolha que rege o Estatuto Consumerista.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.635.398/PR, reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos contratos de seguro DPVAT ante a obrigatoriedade legal da contratação, e a inexistência da liberdade de escolha inerente às relações de consumo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro...

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