Acórdão Nº 0301631-93.2015.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017
Número do processo | 0301631-93.2015.8.24.0014 |
Data | 31 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301631-93.2015.8.24.0014 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
RECURSO INOMINADO N. 0301631-93.2015.8.24.0014, DE CAMPOS NOVOS [2ª VARA CÍVEL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APRESENTAÇÃO EM MESA. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Regimento Interno das Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina autoriza, excepcionalmente, a apresentação em mesa de processos, independentemente de inclusão em pauta, dispensando a prévia intimação, de feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito (RITRSC, art. 48, parágrafo único, "g").
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO NA REPETIÇÃO DOS DESCONTOS. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO. SUBSÍDIO. ADICIONAL. FATOR GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PERTINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEFINIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
1. Em face de Al suspendendo a liminar, restou prejudicada a análise do art. 982, § 2° do CPC; 2. A suspensão dos processos pendentes determinada em IRDR aplica-se incontinenti aos juizados especiais, inclusive aqueles que se encontram em fase recursal perante as Turmas de Recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301631-93.2015.8.24.0014, da Comarca de Campos Novos [2ª Vara Cível], em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido André Ricardo Kolling.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, determinar a suspensão do recurso inominado.
I - VOTO
A matéria objeto da discussão foi incorporada em lei complementar do Estado de Santa Catarina (LCE n. 614/13).
O ponto central está na impossibilidade de lei estadual afrontar o comando previsto art. 43, I, do CTN, pelo qual a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fator gerador...
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